O estelionato cometido por alguém sem antecedentes criminais e que recebeu como pena mais de um ano de reclusão, além de multa, não pode ser enquadrado como crime de menor potencial penal. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial contra decisão procurando suspender processo em que a ré, primária, está envolvida com estelionato.

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso do MP, entendendo que o crime cometido não se enquadrava como infração de menor potencial penal. De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, para os fins do artigo 89 da Lei 9.099/95, no cálculo da pena mínima, leva-se em consideração o somatório final. “Superado o limite de um ano, seja em virtude de concurso material, concurso formal ou crime continuado, não terá lugar a suspensão condicional do processo”, concluiu o ministro.

“Já agora é válido relembrar que o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo estampado no artigo 61 da Lei 9.099/95 considerava a cominação de pena máxima não superior a um ano; enquanto a Lei 10.259/98 derroga aquela que leva em conta a previsão de pena máxima não superior a dois anos ou multa”, destacou o ministro Fontes de Alencar em seu voto-vista, acompanhando a conclusão do relator, mas sob outros fundamentos.

Processo: Resp 261371

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