Estatuto do Idoso X

Plano de Saúde

João Henrique Vilela da Silveira e Maximiliano Ribeiro Deliberador

Com a entrada em vigência do Estatuto do Idoso, afloraram dúvidas sobre o reajuste da mensalidade dos planos de saúde. Na referida carta, a regra do artigo 15, § 3.º, coíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão de idade. Isso levou alguns usuários a crerem que o Estatuto daria fim aos reajustes. Não é bem assim.

Vejamos três pontos importantes para essa análise:

1) Vigindo a Lei Federal n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o ajuste de mensalidade para contratos celebrados antes ou depois da citada lei teriam que passar pelo crivo da Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que ao reajuste normal do contrato acresce-se o relativo à faixa etária.

A Confederação Nacional dos Planos de Saúde, não aceitando a presença da Agência Reguladora ANS, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), obtendo liminar que suspendeu os efeitos do artigo 35-G, renumerado para 35-E, afastando a ANS da análise do reajuste das mensalidades, para contratos firmados em data anterior à Lei 9.656/98. Assim, com a liminar, os planos têm liberdade para aplicar os reajustes previstos contratualmente, incluindo o relativo à faixa etária, em relação aos contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde.

2) A medida liminar alcançada não atinge os contratos firmados a partir da Lei Federal 9.656/98. Para estes, o reajuste (contratual + faixa etária) dependerá de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde. Portanto, é bom frisar que o consumidor/usuário que tem esse tipo de contrato e é surpreendido por um aumento tem o direito, e o plano de saúde, o dever, de informação sobre o deferimento ou não pela ANS do reajuste proposto pelo plano.

3) A partir do Estatuto do Idoso e sua previsão de não discriminação nos planos de saúde, foi regulamentado pela ANS, por meio de uma resolução normativa (n.º 63, de 22/12/2003), que, para contratos firmados a partir de 1.º de janeiro de 2004, está proibida a aplicação de reajuste por faixa etária àqueles consumidores/usuários com idade igual ou superior a 60 anos. Ou seja, 60 anos é a última faixa etária que pode comportar o reajuste por idade nos novos planos. Não pode mais haver, como era antes, faixa para quem tem entre 60 e 70 anos, por exemplo.

È bom lembrar que isso se refere apenas ao reajuste por faixa etária. O reajuste do contrato em si permanece, obedecendo-se a anualidade, ou seja, só pode ser reajustado após 12 meses.

Alerte-se que o reajuste não deve ter por parâmetro o salário mínimo, nem a poupança. O primeiro, por que a Constituição Federal impede (Artigo 7.º, inciso 4.º). A segunda, por encontrar óbice na Lei Federal n.º 9.069, de 29/06/95 (Artigo 27, § 5.º). Sendo um ou outro o indexador, o crime será o da Lei Federal n.º 8137, de 27/12/90 (Artigo 6.º, inciso II), que regula os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Em resumo: por força de liminar, os planos podem aplicar os reajustes previstos contratualmente, incluindo o da faixa etária, nos contratos anteriores à Lei n.º 9.656, de 1998. Nos contratos firmados depois, o reajuste dependerá de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde. Para contratos firmados a partir de 1.º de janeiro de 2004, data inicial de vigência do Estatuto do Idoso, está proibida a aplicação de reajuste por faixa etária a quem tem mais de 60 anos, aplicando-se apenas o reajuste anual previsto..

João Henrique Vilela da Silveira e Maximiliano Ribeiro Deliberador

são promotores de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba.

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