Durante os dezoito anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), invariavelmente, sempre se esteve sob os riscos de um ?pesado esquecimento? mutatis mutandis, como já bem observava Michel Foucault(1) sobre os avanços científicos e tecnológicos da razão , por vezes, impostos pelo próprio desenvolvimento do conhecimento que se construiu acerca do novo Direito da Criança e do Adolescente. Os avanços científicos, tecnológicos, humanitários e civilizatórios, certamente, encontram-se expressos nas reconhecidas figuras legislativas que regem a matéria pertinente à infância e à juventude, quais sejam: a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, tais ?Leis de Regência? não podem se transformar em meras perspectivas éticas absolutas senão, em expedientes principiológicos ?supremos de moralidade?, consoante propunha Emmanuel Kant(2), a partir das quais, argumentativa (explicação) e discursivamente (justificação/legitimação), seja possível a adoção de medidas legais (alterações legislativas) e judiciais (aplicação e cumprimento) que, de fato, suprimam ou mesmo restrinjam os direitos individuais e ou as garantias fundamentais afetos à criança e ao adolescente. Tais ?Leis de Regência?, senão, principalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto normatização deontológica protetiva(3), devem possibilitar a efetivação dos compromissos assumidos, superando, assim, a função meramente reguladora dos direitos e garantias peculiares à cidadania infanto-juvenil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente sob a égide do texto constitucional deve, assim, proporcionar o desenvolvimento de estratégias jurídico-sociais para emancipação daquelas novas subjetividades, transformando-se a partir de sua própria implementação jurídica e social, num marco referencial e propedêutico para a articulação de ações governamentais e não-governamentais de atendimento art. 86, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 sob pena de ?suprimir-se?, como bem observa Michel Foucault(4).
Eis, pois, os riscos de um ?pesado esquecimento?(5), pois a própria perda de sentido é cotidianamente determinada, por exemplo, pelas inúmeras e paradoxais propostas de alteração legislativa do Estatuto da Criança e do Adolescente isto é, mera ?legalização dos sentidos?, os quais devem ser alcançados por processos democráticos de construção interpretativa , senão, por vezes, determinada pela ?dogmatização? interpretativa judicial principalmente, por aquela decorrente da utilização indevida dos instrumentais pertinentes à dogmática jurídico-penal, como, por exemplo, a ?sumulação?(6) da aplicação do instituto da prescrição penal às medidas socioeducativas, enfim, através desse cotidiano processo de ?esquecimento? dos avanços e das conquistas democraticamente alcançadas naqueles tempos de um Estado jamais Democrático (Constitucional(7)), mas, invariavelmente, sempre de ?Direito?.
Por isso, que, a interpretação emancipatória da subjetividade infanto-juvenil, de cunho precipuamente protetivo, não pode ser uma intervenção eventual que se preste a ?atualização de verdades?(8) que são construídas, também, por demandas emergenciais, impostas pelo modo capitalista de produção social, o qual exige urgência das reações estatais (controles e limitações), ainda, que, quase sempre inadequadas. Essas reações inadequadas de controle social estabelecem, por assim dizer, um ciclo determinista que torna controlável, previsível e pragmático não só o ato decisional, mas, também, toda a procedibilidade destinada ao asseguramento das liberdades públicas substanciais(9), pois suprime dos operadores desse novo Direito as suas peculiares atribuições e competências jurídicas, políticas e sociais (democráticas) de garantia fundamental dos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser (re)interpretado à luz dos direitos humanos afetos à infância e à juventude, isto é, ao que se convencionou denominar de ?doutrina da proteção integral?, retomando, assim, os ?sentidos protetivos? que orientaram a construção legislativa dos institutos e categorias elementares, então, optados política e democraticamente no tempo e na espacialidade pública própria da palavra e da ação(10): na Constituinte de 1987/1988, sob pena da dispersão gerada pelo esquecimento desses compromissos fundamentais.
A proposta que hoje permanece é a da ampla mobilização social da opinião pública e, principalmente, do senso comum jurídico com o intuito precípuo de que sejam efetivados jurídica e comunitariamente os direitos individuais, de cunho fundamental, afetos à criança e ao adolescente. Para tanto, uma das importantes conquistas civilizatórias e humanitárias, no Brasil, foi a construção textual das denominadas ?Leis de Regência? desses novos direitos afetos à criança e ao adolescente, quais sejam: a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição da República de 1988 está completando 20 (vinte) anos, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, no dia 13 de julho de 1988, completa seus 18 (dezoito) anos de existência. Na verdade, essas construções jurídico-legais não se configuram numa mera atualização legislativa acerca de normas e de regulamentações das questões e ou relações que envolvam interesses indisponíveis, direitos individuais e garantias fundamentais inerentes à infância e à juventude. Por certo, que, também, não se limitam à condição de ?princípios supremos de moralidade?(11), através dos quais se possa instrumental e simplesmente justificar a adoção de decisões judiciais e medidas legais como, por exemplo, alterações legislativas de caráter supressivo, restritivo (e mesmo repressivo-punitivo) aos direitos e garantias da criança e do adolescente que se sustentem na mera explicação pragmática fundada nas promessas ilusórias redutivistas das complexas dimensões humanas e existenciais das pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade.
A Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 assim como a Constituição da República de 1988 ainda que possa se configurar numa das figuras legislativas ?de regência? do novo Direito da Criança e do Adolescente, por certo, não se substitui a toda forma de conhecimento possível acerca da infância e da juventude, pois, do contrário, transformar-se-á numa dogmatização absoluta que procurará excluir da perspectiva protetiva especial seja na formulação da lei, seja na sua aplicação a própria criança, senão, o adolescente.
Não se pode olvidar que as dimensões civilizatórias e humanitárias conquistadas democraticamente acerca das liberdades substanciais (públicas(12)) pertinentes à criança e ao adolescente são merecedoras de asseguramento teórico (doutrina da proteção integral), político (principalmente, orçamentário), social (atendimento), e, principalmente, cultural (ideológico), através de uma ampla mobilização social da opinião pública e do senso comum técnico (jurídico, psicológico, pedagógico, médico, serviço social, psicanalítico, dentre outros), enfim, da ?indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade?, nos termos do inc. VI, do art. 88, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em prol da infância e da juventude brasileiras. Desta maneira, é possível evitar os riscos de um ?pesado esquecimento?(13) das conquistas civilizatórias e humanitárias em prol da infância e da juventude, as quais foram alcançadas democraticamente nesses dezoito anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por que não dizer, também, durante os vinte anos de vigência da Constituição da República de 1988.
Notas:
(1) FOUCAULT, Michel. Doença mental e psicologia. (Maladie Mentale et Psychologie). Trad. Lílian Rose Shalders. 6ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2000, p. 97 e ss. (Biblioteca Tempo Universitário 11).
(2) KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Trad. Lourival de Queiroz Henkel. Prefácio Afonso Bertagnoli. Rio de Janeiro: Ediouro, 19[..], p. 30-31 (Clássicos de Bolso).
(3) RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: ato infracional e medidas socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2005, p. 29. ?Já há algum tempo tenho afirmado que o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal 8.069, de 13/7/1990 é o novo código deontológico protetivo das crianças e adolescentes, no Brasil. Código, porque consolida normativamente as estratégias e o instrumental operacional mínimo à implementação dos direitos e garantias fundamentais pertinentes a esta nova totalidade subjetiva, então, constituída por crianças e adolescentes. Deontológico, precisamente, porque estabelece o regulamento indispensável e necessário para a constituição das diversas formas de relação em que possam se encontrar estas novas subjetividades, isto é, busca transformar culturalmente tanto a opinião pública, quanto o senso comum jurídico, através de novos valores assumidos e convencionados, agora, em fórmulas de tratativas e inéditas pautas até então apenas presentes nos compromissos pactuados internacionalmente. E, protetivo, haja vista que se orientam todas estas proposições legislativas através do novel primado constitucional estabelecido pela Doutrina da Proteção Integral, enquanto vertente da diretriz internacional dos Direitos Humanos, especificamente, voltados para a criança e o adolescente?.
(4) FOUCAULT, Michel. Op. cit.
(5) FOUCAULT, Michel. Op. cit.
(6) RAMIDOFF, Mário Luiz. Súmula 338, do Superior Tribunal de Justiça: Reflexões. Tese apresentada e aprovada no Grupo Temático VII (Direito e Garantias do Adolescente em Conflito com a Lei), do XXII Congresso da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude ABMP, Florianópolis, 9, 10 e 11 de abril de 2008. Em ?resumo?, ?a proposição principal da tese é o cancelamento da Súmula 338, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui institutos jurídicos aptos para a resolução adequada dos casos concretos que se referem à aplicação e ao cumprimento de medidas socioeducativas por adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional; quando, não, a alteração do comando normativo sumulado; senão, a recomendação do esgotamento das vias procedimentais (processuais) e dos institutos jurídicos estatutariamente previstos nos feitos que tramitam perante o Juízo de Direito da Infância e da Juventude a quo (1.º grau) impedindo-se, assim, a vulgarização decorrente da utilização abusiva e planificada da mencionada Súmula, em detrimento do projeto pedagógico estabelecido pela Equipe Interprofissional?. Disponível em: http://www.abmp.org.br/congresso2008. Acesso em: 9 de julho de 2008.
(7) CADEMARTORI, Sérgio Urquhart de. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
(8) FOUCAULT, Michel. Op. cit. De acordo com o Autor,
(9) RAMIDOFF, Mário Luiz. Direito da criança e do adolescente: por uma propedêutica jurídico-protetiva transdisciplinar. 2007, 448 f. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007.
(10) ARENDT, Hannah. A condição humana. 8.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
(11) KANT, Emmanuel. Op. cit.
(12) RAMIDOFF, Mário Luiz. Direito da criança e do adolescente: por uma propedêutica jurídico-protetiva transdisciplinar. 2007, 448 f. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito, da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007, p. 236-239. ?A emancipação da pessoa, na verdade, perpassa pela própria subjetividade da criança e do adolescente, isto é, no reconhecimento de que são sujeitos de direitos aquelas pessoas que se encontram numa das peculiares fases da vida que corresponda ou à infância ou à juventude, ou seja, na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade. […] Desta maneira, torna-se possível a emancipação subjetiva e cidadã daquelas pessoas que se encontram na infância ou na juventude, vale dizer, em desenvolvimento do caráter (personalidade), senão, da melhoria da qualidade da vida vivida individual (da própria subjetividade) e comunitariamente (social). Por isso, impõe-se não só ao Poder Público, mas, também, à sociedade, o reconhecimento teórico-pragmático de valores civilizatórios e humanos insculpidos nos interesses, direitos e garantias afetos à criança e ao adolescente, estabilizando-se, por assim dizer, uma teoria jurídica própria, especial, prioritária e integralmente protetiva que fundamente, justifique e oriente a aplicação das leis de regência e as demais figuras legislativas pertinentes?.
(13) FOUCAULT, Michel. Op. cit.
Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná. Mestre em Direito (CPGD-UFSC). Doutor em Direito (PPGD-UFPR). Professor Titular no Centro Universitário Curitiba UniCuritiba. ramidoff@pr.gov.br