O legislador fez incluir no ordenamento jurídico brasileiro lei disciplinadora da política urbana denominada Estatuto da Cidade, a qual regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, dando, inclusive, outras providências.
O Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10 de junho de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regula o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, nos termos do parágrafo único, artigo 1.º da referida lei.
Assim, o Estatuto da Cidade se constitui em uma das mais importantes e inovadoras leis do País, decorrente da evolução fundada nas exigências da sociedade.
Ela redefine a função social da propriedade urbana fixando-lhe aspectos instrumentais, onde permite, inclusive, participação dos cidadãos na gestão pública e fixa direitos e obrigações ao poder público e aos particulares, em ambos os casos visando o bem-estar de todos.
A concepção individualista da propriedade perde espaço para definição do conceito de sua função social, que, além do interesse do proprietário, são levados em consideração, por definição legal, os interesses da coletividade.
A administração pública municipal, recepcionando clamores e anseios da coletividade, por essa lei, poderá estabelecer, por exemplo, aspectos de edificações e/ou o local objetivando melhor satisfazer os interesses de todos, seja por motivos ambientais, sociais, econômicos, dentre outros.
O Estatuto da Cidade vem como um alerta à administração pública no que se refere à necessidade de planejamento urbano, adequado, dentro do indispensável plano diretor do solo urbano, da circunscrição da cidade, ou seja, o planejamento urbano, agora, deve observar essa lei especial para alcançar o bem-estar dos cidadãos.
A legislação que envolve a política urbana, e, em especial, o Estatuto da Cidade, disciplinam muitos aspectos e direitos relacionados à propriedade urbana, que não serão integralmente tratados nestas breves considerações.
Trataremos, apenas, da denominada gestão democrática da cidade, prevista no capítulo IV, art. 43 e seguintes da Lei 10.257/2001. Então vejamos:
O referido art. 43 do Estatuto da Cidade estabelece que “para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgão colegiado de política urbana, nos níveis nacional, estadual, municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projetos de lei, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
O artigo 44 do mesmo estatuto previu, também, que no âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de propostas do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Deve ser destacado também o artigo 45 do Estatuto da Cidade, que estabelece a participação de organismos gestores da região metropolitana e aglomerações urbanas e das associações representativas nos vários segmentos da comunidade de modo a garantir o controle direto de suas atividades em pleno exercício da cidadania.
Por tudo, ao evidenciar a importância desse novo diploma legal, constatou-se, também, a observância a um dos importantes princípios da democracia: o princípio da participação, o que, por conseqüência, proporciona às cidades condições razoáveis de habitação, trabalho e o bem-estar proporcionalmente dito daqueles que ocupam o espaço físico da cidade.
O Estatuto da Cidade é, por assim dizer, um conjunto de regras jurídicas que estabelece pacto social de atividade urbanística entre governos e a população, sempre com base na função social da propriedade urbana, caracterizado como instituto de ordem pública. Assim, para finalizar, importante transcrever o comentário do professor Adilson Abreu Dallari, em sua obra denominada Estatuto da Cidade – comentários à Lei Federal n.º 10.257/2001: “A gestão democrática, como fórmula portadora da idéia não apenas do “governo do povo” e “pelo povo”, mas também do governo da cidade “para o povo”, remete a uma concepção ampliada de cada direito relacionado à vida urbana. De acordo com ela é que se vislumbra o direito à cidade e a função social da cidade.”
Por tudo isso, é necessário que os administradores públicos e os cidadãos estejam prontos para assimilarem esses novos conceitos quanto à cidade e à propriedade para que juntos venham estabelecer o reclamado equilíbrio nas ações humanas.
Wilson Luiz Darienzo Quinteiro
é advogado em Maringá, PR, presidente da Adecom – Associação de Defesa do Consumidor de Maringá. E-mail: wilsonquinteiro@globo.com