A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou irregular a representação técnica para recorrer de um advogado que havia recebido poderes típicos e privativos de advogado por meio de substabelecimento feito por uma estagiária de advocacia. O entendimento foi adotado no julgamento de um agravo contra decisão da 5ª Turma do Tribunal, que havia negado conhecimento (rejeitado) os embargos de um ex-funcionário do Banco ABN Amro Real.
A Turma rejeitou os embargos sob o fundamento de que a pessoa que havia substalecido poderes ao advogado subscritor do recurso não estava regularmente constituída nos autos, e portanto não detinha poderes para tal. O nome da substabelecente não constava do rol de advogados constituídos pelo reclamante por meio de procuração, nem ficou configurada a existência de mandato tácito. Essa irregularidade processual, de acordo com a decisão da Turma, viciaria os instrumentos de substabelecimento posteriores.
O ex-funcionário recorreu à SDI-1 insistindo no cabimento do seu recurso de embargos sob a alegação de que a representação seria regular. O relator do agravo, ministro Milton de Moura França, ao examinar o processo, constatou que a pessoa que outorgou o mandato a outros advogados constava do rol de substabelecimento inicial na qualidade de estagiária, e nessa condição recebeu os poderes outorgados pelo trabalhador que movia a reclamação trabalhista. (A-E-RR-365996/1997)