Estado é condenado por prisão indevida de homem inocente

A 9.ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar homem, preso indevidamente por agentes policiais. A decisão, unânime, reforma sentença de primeiro grau que negou a reparação. O colegiado determinou o pagamento de 80 salários mínimos por danos morais. Já o ressarcimento por dano material deve corresponder ao desembolso comprovado em documentos, atualizado pelo IGP-M. Os juros incidirão a contar do fato.

Para o relator do processo, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não há dúvida de que o Estado agiu com negligência, imprudência e que o demandante (M.A.R.D.) sofreu graves constrangimentos em decorrência dessa conduta culposa.

O voto salienta que ?o Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por meio de atuação dos seus agentes, prende ou detém ilegalmente o indivíduo?. O ente estatal, frisou, ?tem o dever de respeitar integralmente os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir?.

O autor da ação foi preso duas vezes. Na primeira detenção, ocorrida em janeiro de 1998, dois policiais compareceram à imobiliária em que ele trabalhava e o levaram escoltado à Delegacia, apresentando mandado de prisão, que já estava revogado desde 6/11/97.

Foi preso novamente, em janeiro de 2002, apesar de a denúncia contra o mesmo, por roubo qualificado, ter sido julgada improcedente em 29/08/00. Não restou provada a acusação de sua participação em assalto a uma agência do Banco do Brasil, em 4/7/97.

(Proc. n.º 70006308589) – (Fonte: Espaço Vital) 

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