A Prefeitura de Curitiba, por meio de ato arbitrário, abusivo, ilegal e inconstitucional, proibiu que veículos sejam estacionados junto a Visconde de Guarapuava. Busca justificar este ato administrativo como medida essencial para a liberação do trânsito. Ocorre que esta motivação não possui amparo legal, bem como fere o princípio da razoabilidade, eis que alternativas existem para sanar o problema do trânsito, sem que para isto seja estabelecida uma administração de natureza totalitária.
Inicialmente tem-se a Constituição Federal que ampara o direito à propriedade, a qual, deve ser garantida ao seu titular em sua plenitude, apenas podendo ser limitada pelo cumprimento da função social. No presente caso da Visconde de Guarapuava, deve-se compreender que a utilização plena corresponde ao livre exercício de atividade comercial, esta compreendendo a manutenção da segurança jurídica e o livre acesso dos consumidores e propensos consumidores.
Os comerciantes da Visconde de Guarapuava são operadores econômicos de uma das regiões mais desenvolvidas e ricas da cidade de Curitiba, além do que, é óbvio que quando da aquisição do imóvel ou do ponto comercial contavam com a livre circulação de pessoas ao local para a comercialização de seus produtos e serviços.
Em um segundo momento, tem-se o fato de que a Constituição Federal, através dos artigos 182 e 183, estabelece qual é a política urbana que devem seguir os entes públicos, dentre eles, a cidade de Curitiba. Esses artigos da Constituição Federal foram regulamentados pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que trata dentre outros assuntos da Gestão Democrática da Cidade, ou seja, da participação da população nas diretrizes urbanísticas.
A Gestão Democrática da Cidade também é detalhada no Plano Diretor Participativo Guia para Elaboração pelos Municípios e Cidadãos, elaborado pelo Ministério das Cidades. Observe-se que a gestão democrática compreende a implantação de políticas públicas, de forma preventiva, e o monitoramento destas políticas por meio da população. Para tal necessário que o ente público opere seus atos de forma clara e pública, o que não é o caso, eis que a Prefeitura de Curitiba atingiu a segurança jurídica da população de modo geral, eis que o ato praticado na Visconde de Guarapuava pode ser repetido em outras localidades.
O ato administrativo praticado pelo Município de Curitiba é arbitrário, abusivo, ilegal e inconstitucional, eis que impede o direito à propriedade, impede o livre exercício de atividade comercial, frustra a segurança jurídica dos comerciantes, interrompe a expectativa de lucro sob as propriedades e sob os pontos comerciais e inaugura em Curitiba um estilo de administração pública totalitária, já que a comunidade não foi consultada através de audiência pública.
E mais, o Plano Diretor e o Estatuto da Cidade estabelecem que o ente público deve primar pelo desenvolvimento sustentável do espaço urbano, seja na esfera política, social, cultural e ambiental. O que não vem sendo observado pelo ente público municipal, o qual, através do ato de impedir o estacionamento junto a Visconde de Guarapuava, muito mais que impedir o desenvolvimento sustentável, de forma surpreendente extingue o direito líquido e certo dos empresários de permanecerem desenvolvendo-se em suas atividades comerciais.
Ainda que fossem ignorados os fundamentos legais acima expostos, o que se faz apenas como ilustração, tem-se que, na hipótese remota de se admitir o ato abusivo do Município de Curitiba, este possui a obrigação de indenizar os comerciantes da Visconde de Guarapuava pelos danos materiais pelo que eles têm deixado de lucrar, do que vão deixar de lucrar (lucros cessantes), assim como pela desvalorização imobiliária e comercial da região.
Observe-se que o direito adquirido dos empresários da Visconde de Guarapuava encontram-se em uma absoluta insegurança jurídica, eis que foram surpreendidos pelo ato da administração pública de Curitiba e já estão sofrendo os reflexos em sua atividade comercial diária. De forma imediata tem-se o cancelamento de contratações, típicas neste período do ano, e, posteriormente, serão refletidos também na esfera tributária, bem como na demissão de funcionários, tudo por conta da interferência na atividade empresarial.
Observe-se que o argumento principal da Prefeitura de Curitiba é a necessidade de liberação do tráfico, contudo, existem alternativas, como a eliminação do canteiro central da Visconde de Guarapuava, mesmo porque a via é de mão única. Atente-se, ainda, que o ente público municipal ignorou o juízo de razoabilidade para a localização de uma solução.
Diante dos fatos e principalmente da constatação de que existem formas legais e constitucionais para a solução do problema do trânsito na Visconde de Guarapuava, o qual não pode ser transferido para terceiros, quando o é de responsabilidade do ente público, tem-se que a melhor recomendação é a contestação judicial, assim como a busca do ressarcimento pelos prejuízos sofridos até o presente momento, bem como pelos prejuízos futuros.
Patrícia Luciane de Carvalho é assessora jurídica do Movimento Nacional para Recuperação da Empresa Brasileira, professora de direito internacional, presidente do Instituto do Direito à Saúde, autora do livro Joint Venture Uma Visão Econômica-Jurídica para o Desenvolvimento Empresarial e coordenadora da obra Propriedade Intelectual Estudos em homenagem à Professora Maristela Basso.
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