A estabilidade trata-se de um direito concedido ao trabalhador em permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua dispensa.

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Conceitualmente, observa-se a existência de duas classificações de estabilidades, sendo a primeira prevista no ordenamento jurídico legal, como, por exemplo, no caso das gestantes, e a segunda, regulada em instrumentos normativos, pelos quais há a elaboração de cláusulas protetivas ao trabalhador pela entidade sindical, como na garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria.

Na estabilidade prevista nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, a cláusula normativa simplesmente visa impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário.

Todavia, em inúmeras oportunidades as redações das cláusulas normativas pecam pela falta de clareza, não fazendo qualquer distinção específica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional.

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Com efeito, se não houver qualquer diferenciação pela norma coletiva, por aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no artigo 8.º, da CLT, deve-se adotar o entendimento mais favorável ao trabalhador.

Por outro lado, há quem defenda que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional, se o empregado já possuir tempo de serviço para gozá-la.

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A fim de sanar o dissenso da doutrina e da jurisprudência no tema, encontra-se em trâmite no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei Complementar n.º 521, de 2009, cuja autoria pertence à senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN).

Referido projeto possui o escopo de proteger o trabalhador em vias de adquirir a aposentadoria, de modo a delimitar determinados procedimentos a serem adotados pelos empregados e empregadores antes de se efetivar a dispensa.

Sob o ponto de vista prático, a empregadora restará impossibilitada de dispensar o seu empregado nos 18 meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que este trabalhador esteja registrado há pelo menos cinco anos em seus quadros.

Caso haja descumprimento à determinação acima, o empregador será compelido ao pagamento de uma indenização ao trabalhador dispensado no valor equivalente a um mês de remuneração por ano ou fração igual a seis meses de serviço efetivo.

Não obstante, se restar caracterizada a dispensa por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o importe da indenização será reduzido em 20% do total devido.

É importante ressaltar, por oportuno, que o debate a respeito desses e de outros dispositivos contidos na mencionada proposta do Projeto de Lei é salutar para toda a sociedade, principalmente nesse momento embrionário, de forma a possibilitar alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, sejam empregados ou empregadores.

Pode-se inferir que as previsões relativas à garantia de emprego ao trabalhador que estiver em vias de adquirir o direito à aposentadoria poderão ser tratadas pelas empresas como uma forma de capacitar o ambiente de trabalho, de modo a incentivar seus profissionais obterem maior produtividade e, por consequência, melhorar sua imagem diante destes e da sociedade.

Isto, porque certamente as empresas poderão adotar estratégias de marketing, de modo a “fazer uso” destes profissionais, a fim de demonstrar aos demais a preocupação da instituição na preservação de seus trabalhadores.

Poderão, ainda, utilizar a experiência destes profissionais para transmitir conhecimento aos demais empregados, de modo a promover a integração no ambiente de trabalho, mediante a realização de treinamentos, o que certamente trará benefícios econômicos.

Diante de tais fatos, não restam dúvidas acerca do incremento de medidas de proteção aos trabalhadores que se encontram em vias de obter o direito à aposentadoria, assim como o aumento dos deveres concernentes às empregadoras, as quais deverão ater-se às novas regras, a fim de evitar um aumento em seu passivo judicial trabalhista.

Rafael Cenamo Junqueira é advogado especializado em Direito do Trabalho pela PUC-Cogeae de São Paulo.

rafael.junqueira@rodriguesjr.com.br