A obrigação ou dever de indenizar, exige alguns pressupostos essenciais para sua caracterização, ou seja, a ação ou omissão voluntária, o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Dentro deste contexto a culpa possui um maior peso ou fundamento legal para gerar o dever de indenizar, porém por sua vez ela tende de forma principalmente jurisprudencial, a ter o seu conceito e caracterização cada vez mais ampliados, o que por conseqüência gerou a denominada culpa presumida, fundamento este que deu origem a teoria da responsabilidade objetiva, ainda que não se confunda uma com a outra, uma vez que em vários segmentos da legislação encontrem-se presentes, a primeira sob a visão genérica de não prejudicar, a outra desconsiderando a culpabilidade.
Neste raciocínio jurídico, surge a teoria do risco, a qual se baseia nos riscos ou perigos que a ação ou omissão do sujeito pode ocasionar, ainda que o mesmo se empenhe com todo cuidado para evitar o dano. Pela falta de uma fundamentação maior da teoria da culpabilidade, surge a teoria do risco criado ou do risco benefício, ou seja, uma vez que o sujeito venha obter para si vantagens, em virtude de sua ação ou omissão voluntária, deve indenizar pelos danos que venha a ocasionar a outrem.
O Novo Código Civil através do parágrafo único do art.927, traz um importante dispositivo legal, o qual determina que a responsabilidade objetiva se aplica, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo sujeito, a qual por sua natureza venha a causar risco para os direitos de outrem, independente de culpa, gere a obrigação de indenizar, dando assim maiores subsídios para o Magistrado determinar como objetiva a responsabilidade do sujeito causador do dano, em relação ao caso concreto, viabilizando assim a indenização da parte considerada mais fragilizada e prejudicada no fato. Trata-se de uma noção mais abrangente de responsabilidade, a qual exigirá sem dúvida, uma atenção maior e especial para os casos julgados, no que se refere a jurisprudência, a qual terá um papel fundamental para determinar com mais exatidão a caracterização de uma atividade de risco, isto porque o Novo Código Civil dá inúmeras possibilidades para a responsabilidade objetiva, lembrando que o princípio básico no Novo Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, com culpa, sendo esta a regra geral que determina o caput do art.927.
A responsabilidade subjetiva é a regra geral em nossa legislação, somente com legislação expressa que autorize, ou em casos excepcionais de acordo com os aspectos da nova lei,é que o juíz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso em questão.
Devido a sempre crescente demanda das necessidades sociais, há por sua vez um número cada vez maior de novas teses, as quais visam atender as necessidades da sociedade em razão da dinâmica com que ela evolui. O Direito é uma ciência social, portanto está em constante transformação, e só pode ser concebido para o homem que vive em sociedade, a qual por sua vez precisa do respaldo jurídico para se desenvolver de forma civilizada e organizada. Dentro deste ciclo ou visão, há que se tomar o cuidado para não caracterizar ou adotar a responsabilidade objeitva como norma ou regra geral, porém somente nos casos em que a legislação determine. O Novo Código Civil de forma alguma fará com que a responsabilidade subjetiva desapareça de nosso sistema, antes com esta inovação visa dar mais subsídios a justiça, no que se refere a aplicação da legislação ao caso concreto, uma vez que cada caso possui sua particularidade específica.
Com certeza em um futuro bem próximo, através dos julgados teremos uma definição específica e clara em relação a responsabilidade objetiva, os novos trabalhos doutrinários que deverão surgir, darão a base necessária para sua caracterização e aplicação ao caso concreto.
Pompilio I. Vaccari é acadêmico do 4.º ano de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. E-mail:
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