Esclarecendo algumas dúvidas sobre os benefícios previdenciários

Uma dúvida comum entre os segurados da Previdência Social é a cumulação de benefícios, quais podem e quais não podem ser cumulados.

Nos casos de aposentadoria poderá haver cumulação com pensão, ou seja, se um aposentado vier a perder seu cônjuge ou companheiro (segurado) poderá cumular sua aposentadoria com pensão deixada pelo cônjuge ou companheiro, ou até mesmo de um filho, caso haja dependência financeira por parte dos pais. Atenção, caso seu cônjuge, companheiro ou filho falecido, tenha parado de contribuir para a Previdência Social no prazo de até 36 meses poderá, ainda assim haver direito ao benefício de pensão por morte.

É possível ainda, cumular mais de uma pensão por morte quando uma for proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho (desde que provada a dependência econômica). Havendo falecimento de dois cônjuges ou companheiros (as) o beneficiário da pensão poderá optar pela mais vantajosa. Frisa-se o viúvo ou viúva que casar-se novamente ou vier a ter novo companheiro (a) não perderá o direito a pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro cônjuge ou companheiro (a).

O auxílio-acidente é benefício pago ao segurado que após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique com seqüelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente pode ser cumulado com auxílio-doença e até mesmo com pensão por morte.

Há proibição de recebimento de mais de uma aposentadoria (se do mesmo regime), assim como de cumular aposentadoria com auxílio-doença. O que pode ocorrer é o segurado receber uma aposentadoria do Regime Geral e outra do Regime Próprio.

Quando não houver a possibilidade de cumulação o beneficiário poderá optar por receber o de maior valor.

Carla Speroni Scherer é advogada, especialista em Direito Previdenciário e Direito Aplicado.

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