Equilíbrio econômico-financeiro e suas consequências

A matéria que tratamos neste artigo não é simplesmente um tópico do Direito Administrativo Brasileiro, pois é acima de tudo uma condição legal criada a fim de evitar que haja um desequilíbrio nas relações contratuais entre o Poder Público e o Particular. Convém citarmos a partir de então, a Legislação pertinente e Comentários de Doutrinadores, para enfim podermos fazer uma conclusão acerca do tema.

A – Legislação

A.1 Constituição Federal art 37, inciso XXI, a saber:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A.2 – “Lei 8666/93

Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1.º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

B – Doutrinadores

B.1 – Marçal Justen Filho:

“O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente.”

“A equação econômico-financeira se delineia a partir da elaboração do ato convocatório. Porém, a equação se firma no instante em que a proposta é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a equação econômico-financeira dela constante. A partir de então, essa equação está protegida e assegurada pelo direito.”

“O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexeqüível. A tutela à equação equilíbrio econômico-financeira não visa que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação de remuneração”.

“Como regra, o contrato administrativo produz direitos e deveres para ambas as partes, em situação em relação de correlatividade. Essa noção se encontra na origem do instituto do equilíbrio econômico-financeiro (também denominada de equação econômico-financeira) do contrato administrativo. A expressão indica uma espécie de relação entre encargos e retribuições que o contrato administrativo gera para as partes. Significa que, em um contrato administrativo, os encargos correspondem(equivalem, são iguais) às retribuições. A expressão equilíbrio esclarece que o conjunto dos encargos é a contrapartida do conjunto das retribuições, de molde a caracterizar uma equação sob prisma puramente formal”.

B.2 – Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Já foi visto que o equilíbrio econômico-financeiro ou equação econômica financeira é a relação que se estabelece, no momento da celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração. Preferimos falar em contraprestação assegurada e não devida pela Administração, porque nem sempre é ela que paga; em determinados contratos é o usuário do serviço público que paga a prestação devida, por meio de tarifa; é o que ocorre nos contratos de concessão de serviço público.”

O princípio da mutabilidade das cláusulas contratuais entrou no ordenamento jurídico brasileiro pela necessidade de evitar um desequilíbrio financeiro ao Particular e também ao Poder Público, haja vista que podemos ter acréscimo ou decréscimo no valor contratado.

Todavia, o equilíbrio econômico, ou como dizem alguns doutrinadores, a equação econômica, veio ao encontro das idéias dos pensadores que refletiam sobre a desproporcionalidade entre o Poder Público e o contratado, onde sempre haveria uma tendência do mais fraco ter prejuízo nos casos de desequilíbrios financeiros.

O que precisamos ter em mente é que ainda existe uma desinformação acerca do tema, tanto por Administradores Públicos, quanto por Particulares que contratam com o Poder Público, e isso tem gerado prejuízos a ambos, e o resultado muitas vezes é catastrófico, pois culmina em falências, obras inacabadas e prejuízos ao erário público.

Claudio Tesseroli é advogado, especializando em Direito Administrativo pelo Instituto Bacellar de Curitiba-Pr. advocacia.tesseroli@uol.com.br

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