O Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná, buscando a uniformização da jurisprudência, realizou pesquisa e debate entre os membros daquela Corte sobre o posicionamento adotado nas teses jurídicas peculiares às Câmaras Cíveis, bem como sobre dúvida de competência, cujos trabalhos resultaram na aprovação de Enunciados. A reunião de aprovação foi realizada em 26 de setembro último. Estes os Enunciados aprovados:
N.º 1
. O preparo deve ser realizado de modo concomitante à interposição do recurso, declarando-se a deserção se feito em data posterior, ainda que dentro do prazo legal de interposição do recurso.N.º 2
. A competência das Câmaras Residuais para as execuções de título extrajudicial referente à locação, compreende somente os contratos de locação de imóveis.N.º 3
. Todas as ações conexas com o título executivo extrajudicial são de competência das Câmaras de Execução.N.º 4.
O julgamento antecedente de recurso ou incidente não previne a competência da Câmara ou Tribunal por versar a questão sobre incompetência absoluta.N.º 5
. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3.º, § 2.º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.N.º 6
. Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC-Serasa), havendo discussão da dívida em juízo.N.º 7
. Nos instrumentos de confissão de dívida, admite-se a análise e discussão das cláusulas que originaram o título, com impugnação dos lançamentos desde sua origem.N.º 8.
Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os juros estão limitados a 12% ao ano, desde que não haja prova de autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao credor para que este possa exceder o limite previsto.N.º 9
. A multa contratual deve ser reduzida para 2% nos contratos bancários celebrados na vigência da Lei 9.298, de 1-8-96.N.º 10
. A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei n.º 9.298, de 1-8-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior.N.º 11
. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às locações de imóveis.N.º 12
. Admite-se a cumulação de ação de despejo com cobrança de aluguéis e encargos, inclusive contra o fiador.N.º 13
. Inadmissível a cumulação de cobrança do aluguel com perda de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual. Prevalece a penalidade de menor valor em caso de cumulação.N.º 14
. É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum.N.º 15
. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS no caso de venda de concreto, apenas sobre o valor dos serviços, não se computando o valor dos materiais.N.º 16
. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS pelo regime fixo anual em se tratando de sociedades prestadoras de serviços, exceto se pluriprofissionais. Receba Notícias no seu WhatsApp!
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