Enunciados do Tribunal de Alçada

O Centro de Estudos do Tribunal de Alçada do Paraná, buscando a uniformização da jurisprudência, realizou pesquisa e debate entre os membros daquela Corte sobre o posicionamento adotado nas teses jurídicas peculiares às Câmaras Cíveis, bem como sobre dúvida de competência, cujos trabalhos resultaram na aprovação de Enunciados. A reunião de aprovação foi realizada em 26 de setembro último. Estes os Enunciados aprovados:

N.º 1

. O preparo deve ser realizado de modo concomitante à interposição do recurso, declarando-se a deserção se feito em data posterior, ainda que dentro do prazo legal de interposição do recurso.

N.º 2

. A competência das Câmaras Residuais para as execuções de título extrajudicial referente à locação, compreende somente os contratos de locação de imóveis.

N.º 3

. Todas as ações conexas com o título executivo extrajudicial são de competência das Câmaras de Execução.

N.º 4.

O julgamento antecedente de recurso ou incidente não previne a competência da Câmara ou Tribunal por versar a questão sobre incompetência absoluta.

N.º 5

. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3.º, § 2.º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

N.º 6

. Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC-Serasa), havendo discussão da dívida em juízo.

N.º 7

. Nos instrumentos de confissão de dívida, admite-se a análise e discussão das cláusulas que originaram o título, com impugnação dos lançamentos desde sua origem.

N.º 8.

Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os juros estão limitados a 12% ao ano, desde que não haja prova de autorização pelo Conselho Monetário Nacional ao credor para que este possa exceder o limite previsto.

N.º 9

. A multa contratual deve ser reduzida para 2% nos contratos bancários celebrados na vigência da Lei 9.298, de 1-8-96.

N.º 10

. A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei n.º 9.298, de 1-8-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior.

N.º 11

. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às locações de imóveis.

N.º 12

. Admite-se a cumulação de ação de despejo com cobrança de aluguéis e encargos, inclusive contra o fiador.

N.º 13

. Inadmissível a cumulação de cobrança do aluguel com perda de desconto pontualidade ou taxa de bonificação e multa contratual. Prevalece a penalidade de menor valor em caso de cumulação.

N.º 14

. É da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho pelo direito comum.

N.º 15

. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS no caso de venda de concreto, apenas sobre o valor dos serviços, não se computando o valor dos materiais.

N.º 16

. Incide o Imposto sobre Serviços – ISS pelo regime fixo anual em se tratando de sociedades prestadoras de serviços, exceto se pluriprofissionais.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo