Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública TIP, basta a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC 39, de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos fornecido pela Copel, ficando para posterior liquidação (art. 475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído.
(TJPR AP 329.963-8, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 337.536-8, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 339.269-0, 2.ª C, rel. Péricles B.B. Pereira; AP 346.127-8, 2.ª C, rel. Antônio Renato Strapasson; AP 352.560-0, 2ª C, rel. Valter Ressel; AP 353.279-8, 2.ª C, rel. Silvio Dias; AP 307.761-2, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 311.704-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AG 329.211-1/01, 1.ª C, rel. Rubens Oliveira Fontoura; AG 310.529-9/01, 1.ª C, rel. Alberto Jorge Pereira; AG 327.023-3/01, 1.ª C, rel. Ulisses Lopes; AG 326.960-7/01, 1.ª C, rel. Fernando César Zeni; AP 332.135-1, 3.ª C, rel. Paulo Habith; AG 337.511-1/01, 3.ª C, rel. Dimas Ortencio de Melo; AG 346404-0/01, 3.ª C, rel. Manassés de Albuquerque.)
TIP Honorários advocatícios
Enunciado n.º 02
Na fixação dos honorários advocatícios em ações de repetição da taxa de iluminação pública TIP julgadas procedentes, deve ser levado em conta também, e principalmente, o fato de que tais ações vêm repetidas em grande número. É adequado e suficiente o valor de R$ 50,00 para as ações individuais, aumentando-se conforme o número de pessoas inte-grantes do pólo ativo, até o limite de R$ 700,00, para os casos de 10 (dez) ou mais litisconsortes ativos.
(CPC, art. 20, § 4.º TJPR – AP 337.537-8, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 329.963-8, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 352.560-0, 2.ª C, rel. Valter Ressel; AP 346.127-8, 2.ª C, rel. Antônio Renato Strapasson; AP 353.279-8, 2.ª C, rel. Silvio Dias; AP 339.269-0, 2.ª C, rel. Péricles B.B. Pereira; AP 327.369-4, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 325.192-5, 1.ª C, rel. Rubens Oliveira Fontoura; AP 339.419-0, 3.ª C, rel. Munir Karam; AP 335.442-3, 3.ª C, rel. Guimarães da Costa; AP 321.723-4, 3.ª C, rel. Paulo Habith.)
Custas processuais Fazenda Pública
Enunciado n.º 03
Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.
(STJ – REsp 214.707/PR, 2.ª T, rel. Min. Castro Meira. TJPR – AP 176.364-6, 1.ª C, rel. Ulysses Lopes; AP 335.187-7, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 336.549-1, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 341.273-5, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 311.073-6, 3.ª C, rel. Dimas Ortêncio de Melo; AP 332.268-5, 3.ª C, rel. Munir Karam; AP 341.586-7, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque; AP 344.764-3, 2.ª C, rel. Valter Ressel.)
Honorários advocatícios Fazenda Pública
Enunciado n.º 04
Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
(STJ AgRg no Ag 669.068/MG, 1.ª T, rel. Min. Denise Arruda; AgRg no Ag 561.569/RJ, 2.ª T, rel. Min. Francisco Peçanha Martins TJPR – AG 345.008-4/01, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ag Inst. 182.183-8, 2.ª C, rel. Prestes Mattar; AP 338.285-0, 1.ª C, rel. Vilma Régia Ramos de Resende; AP 339.850-1, 3.ª C, rel. Paulo Habith; Ag Inst. 330.486-5, 3.ª C, rel. Abraham Lincoln Calixto; Ag Inst. 336.811-2, 3.ª C, rel. Munir Karam; AP 329.219-7, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque.)
Taxa de coleta de lixo
Enunciado n.º 05
É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.
(STF – RE 206.777, rel. Min. Ilmar Galvão; RE 361.437, rel. Min. Ellen Gracie; AI 551.560/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa. TJPR – AP 288.072-6, 12.ª C, rel. Jurandyr de Souza Junior; AP 322.110-1, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 208.712-1, 15.ª C, rel. Albino Jacomel Guérios; AP 297.788-8, 17.ª C, rel. Dimas Ortêncio de Melo; AP 206.652-2, 10.ª C, rel. Arquelau Araújo Ribas.)
Taxa de combate a incêndio
Enunciado n.º 06
A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.
(CF, art. 144, §§ 5.º e 6.º e Lei Estadual 13.976/02), (STF – RE 206.777-6, rel. Min. Ilmar Galvão. STJ – REsp 61.604/SP, 2.ª T, rel. Min. Ai Pargendler; REsp 166.684/SP, 2.ª T, rel. Min. Ari Pargendler. TJPR – AP 332.347-1, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; Ag. Inst. 351.783-9, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 347.796-7, 2.ª C, rel. Valter Ressel; AP 329.509-6, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 333.043-2, 3.ª C, rel. Munir Karam; Ag. Inst. 348.684-6, 1.ª C, rel. Ulisses Lopes.)
Taxa de limpeza e conservação
Enunciado n.º 07
É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais.
(STF – RE-AgR 412689/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 247563 / SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. TJPR AP 0288.072-6, 12.ª C, rel. Jurandyr de Souza Junior; Ap. Cível n.º 322547-8, 2.ª C, rel. Valter Ressel; Acórdãos n.º 26.086, rel. Péricles Bellusci B. Pereira; n.º 26.025, rel. Antônio Renato Strapasson; n.º 26.008, rel. Lauro Laertes de Oliveira.)
IPTU
Enunciado n.º 08
O reconhecimento do vício da progressividade no critério de determinação das alíquotas do IPTU e a indicação de outra alíquota substitutiva da obrigação tributária não implicam nulidade do lançamento (art. 142 do CTN), importando apenas em redefinição do valor da execução.
(STF – RE 99.993/PR, rel. Min. Oscar Correa. STJ – REsp 156.626/SP, rel. Min. Franciulli Neto. TJPR – AP 301.561-8, rel. Hayton Lee Swain Filho; AP 303.486-8, 2.ª C, rel. Antônio Renato Strapasson; AP 351.559-3, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 332.199-5, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 331.051-6, 3.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho.)
Enunciado n.º 09
Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local.
(STJ REsp 721.933/RS, rel. Min. Luiz Fux, em 11.4.06; TJRS – AP 70015460538, 22.ª C, rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 31.05.2006 AP 70009128000, 22.ª C, rel. Mara Larsen Chechi, j. 16.06.2005. DOUTRINA: Prof. Valéria Furlam, em seu livro IPTU, Malheiros Editores, 2.ª edição, p.198; Comentários ao CTN – art. 145 -, Forense, 1.ª ed., 1997, p. 384; TJPR – AP 356.334-6, 2.ª C, rel. Antonio Renato Strapasson; AP 358.415-4, 2. C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 353.497-6, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira.)
Competência da Justiça do Trabalho
Enunciado n.º 10
Após a Emenda Constitucional n.º 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar ações referentes a contribuições sindicais.
(CF, art. 114, III. STJ Resp 650.026/MG, 2.ª T, rel. Min. Castro Meira; TJPR – AG 351.502-4/01, 2.ª C, rel. Valter Ressel; AG 349860-0/01, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ag. Inst. 337.383-7, 2.ª C, rel. Valter Ressel; AG 334.854-9/01, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AG 346.458-8/01, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 330.590-4, 3.ª C, rel. Dimas Ortencio de Melo; AG 348.737-2/01, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque.)
Parcelamento do débito x Suspensão da execução
Enunciado n.º 11
O parcelamento do débito tributário não implica extinção da execução fiscal, porque subsiste a obrigação até o pagamento integral e quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal.
(STJ – REsp 504.631, 1.ª T, rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006; TJPR – ED 183.522-9/01, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 339.046-7, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 337.842-1, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 337.842-1, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 165.223-3, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira.)