Enunciado n.º 12
É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
(Legislação: CTN, art. 161; Lei Federal 9.250/95; Lei Estadual 11.580/96. STJ AgRg nos EREsp 447.353/MG, 1.ª Seção, rel. Min. José Delgado; AgRg no Ag 649.394/MG, rel. Min. Luiz Fux; REsp 642.640/SC, 2.ª T, rel. Min. Castro Meira; TJPR – AG 349.046-0/01, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 181.324-5, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 337.890-7, 2.ª C, rel. Sílvio Dias; AP 326.964-5, 2.ª C, rel. Valter Ressel; EIC 148.784-7/01, 1.ª C, rel. Rosene Arão de Cristo Pereira; AP 173.243-0, 1.ª C, rel. Fernando César Zeni;).
CDC x Execução fiscal
Enunciado n.º 13
É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias.
(STJ REsp 641.541/RS, 1.ª T, rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 671.494S, 1.ª T, rel. Min. Luiz Fux; TJPR – AP 333.616-5, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira; AP 158.392-2, 2.ª C, rel. Antonio Lopes de Noronha; AP 169.424-6, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 338.482-9, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 338.482-9, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 311.704-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 167.393-8, 1.ª C, rel. Sérgio Rodrigues; AP 158.392-2, 2.ª C, rel. Antonio Lopes de Noronha;).
Extinção da execução por valor ínfimo
Enunciado n.º 14
É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida.
(TJPR AP 181.432-2, 1.ª C, rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira; AP 303.019-7, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP 369.573-8, 2.ª C, rel. Valter Ressel; AP 302.897-7, 11.ª C, rel. Fernando Antonio Prazeres; AP 350.387-3, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque.).
ICMS Restituição
Enunciado n.º 15
Até a edição do Decreto Estadual n.º 5.708/02, permitia-se a restituição de créditos de ICMS decorrentes de ter sido a operação final realizada por valor inferior ao fato gerador presumido, porque expressamente prevista na ordem jurídico-tributária anterior do Estado do Paraná.
(TJPR AP 182.752-3, 1.ª C, rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira; ED 169.295-5/01, 1.ª C, rel. Fernando César Zeni; AP 176.670-9, 1.ª C, rel. Vilma Régia Ramos de Rezende; AP 195.295-5/01, 1.ª C, rel. Fernando Cézar Zeni; AP 333.863-4, 3.ª C, rel. Manasses de Albuquerque; AP 173.709-?, 1.ª C, rel. Ulysses Lopes.).
Art. 34 da LEF Embargos
infringentes x Apelação
Enunciado n.º 16
A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN?s, que equivalem a 308,50 UFIR?s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
(STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira;). AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.). (Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001.)
Prescrição Suspensão 180 dias
Enunciado n.º 17
Inaplicável aos créditos tributários, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2.º º 3.º da Lei 6.830/80, por não ter amparo em Lei Complementar.
(STJ REsp 708227/PR, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 512446, 2.ª T, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 776874, 2.ª T, rel. Min. Castro Meira; REsp 652482, 2.ª T, rel. Min. Franciulli Netto; TJPR AP. 333.913-9, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP. 331.576-8, 1.ª C, rel. Ruy Cunha Sobrinho; AP. 327734-1, 1.ª C, rel. Ulysses Lopes; AP. 321.804-4, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP. 318.626-5, 2.ª C, rel. Luiz Cezar de Oliveira.).
