Muito embora a Medicina Legal tenha feito parte da formação acadêmica desde o início do ensino jurídico no Brasil, é de se observar que nos últimos anos, especialmente com a expansão do número das instituições superiores, a cadeira foi renegada a um segundo plano.
Neste diapasão, devemos questionar acerca da formação que queremos ofertar aos nossos acadêmicos, e, desta feita, resgatar a relevância dos conhecimentos médico-legais para sua posterior atuação profissional. Assim, cabe lembrar que a Medicina Legal se consagra enquanto um conjunto de conhecimentos médicos e científicos destinados a servir ao Direito, auxiliando na interpretação e colaborando com a elaboração e execução dos dispositivos legais que deles carecem. Estudando ela questões elevadas na hierarquia dos valores, não obstante possua bases biopsicológicas, transpõe o horizonte predominantemente experimental para juntar-se à ciência jurídica na comprovação dos diversos direitos e deveres dos cidadãos.
Ou seja, ela se ocupa de variadas questões relacionadas com as leis, sejam elas penais, civis ou trabalhistas, para cujas soluções sejam necessários determinados conhecimentos médicos, tais como: identificação civil, constatação de relações consangüíneas, laudos técnico-científicos, caracterização de lesões corporais e conjunções carnais, imputabilidade, identificação de condições insalubres, etc. E neste contexto, podemos identificar alguns dos segmentos que compõe esta ciência, dentre os quais citamos: a antropologia (que estuda a identidade e a identificação, seus métodos, processos e técnicas) e traumatologia forense (que trata das lesões e das energias causadoras de danos), a asfixiologia (que detalha as particularidades próprias da esmagadura, do estrangulamento, do enforcamento, do afogamento, do soterramento, etc.), a toxicologia (onde se estuda os cáusticos, os envenenamentos e a intoxicação alcoólica e por tóxicos), a infortunística (que cuida dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), os peritos e as perícias, a sexologia forense (que versa sobre a sexualidade patológica e criminosa), a tanatologia (que ocupa-se da mote e de seus aspectos médico-legais), a psiquiatria forense (que estuda as doenças mentais e a periculosidade patológica) e a jurisprudência médico-legal.
Pode-se observar, então, que a matéria se revela de extrema importância para os mais diversos ramos do Direito, pois orienta os juristas com minudência, concisão e clareza sobre a realidade de um fato de natureza específica que interessa à Justiça, delineando os caminhos de como pedir, o quê pedir, e mais, sobre o modo de interpretar os laudos periciais.
Nada obstante, devemos anotar que é no Penal que ela se particulariza e encontra uma maior repercussão. E não por outra razão Fran Von Liszt já anunciava que a conformação de uma verdadeira Ciência Criminal Integrada dependeria dos conhecimentos oriundos de outros ramos do Direito e também das ciências análogas. Ora, se o crime se revela não apenas de condicionantes exógenas (externas, de cunho social), mas também de substratos endógenos (internos, de cunho individual) componentes da mais complexa de todas as realidades: a humana não podemos conceber que o conhecimento penal seja calcado apenas num aspecto dogmático, frio, ausente de dados anímicos. Precisamos, pois, nos preocupar com os dados que só a Criminologia e a Política Criminal poderiam nos trazer, com as noções apregoadas no Processo Penal, no Direito Penitenciário, no Direito Penal Juvenil e, porque não, na Medicina Legal e suas ramificações – pois sendo o crime um objeto de estudo interdisciplinar, seria um equívoco trabalhar com tal fenômeno apenas em seu âmbito dogmático jurídico-penal.
Até porque, as características conjunturais das ciências médicas, bem como a mobilidade permanente dos problemas equacionados por esta área do conhecimento, possibilita ao aplicador do Direito um proceder menos penosos no vasto campo das investigações criminais. E desta forma, ante o crescente quadro de criminalidade que assola nosso país, parece-nos de extrema relevância que não se olvide na formação jurídica de nossos acadêmicos os conhecimentos médicos legais, pois somente um sistema integrado de conhecimentos, onde cada parte que a compõe aporte com sua especialidade, poderemos ter uma visão mais ampla sobre o fenômeno criminal, e a partir dele, obter a sua redução.
Marcelo Lebre Cruz é professor de Direito Penal e Prática Criminal, Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da UniBrasil.