Ensino do Direito: a interseção da psicanálise

O sustentáculo e o fundamento das decisões judiciais, em especial na seara penal cujos efeitos poderão afetar um dos mais preciosos bens jurídicos do indivíduo: a sua liberdade -, sempre foram objeto de infindáveis discussões acadêmicas, dando azo, assim, a construção das mais variadas teorias no âmbito da filosofia, da sociologia, e, especialmente, do Direito.

Nesse passo, seria um grande equívoco olvidar desta apreciação as peculiaridades que permeiam a natureza biopsicológica do ser humano, pois esta, inolvidávelmente, consagra-se como um fator incisivo em todo processo decisional. Desta feita, devemos encarar que a (mitológica) concepção de neutralidade do juiz encontra-se fragilizada diante da subjetividade que permeia os mais variados impulsos conscientes ou inconscientes daquele que prolatará a sentença na causa judicial. E é exatamente por isso, dada a importância do tema, que devemos conceber uma nova dimensão para a subjetividade dentro do universo jurídico. Não podemos mais negar valor às vontades e minúcias que permeiam a esfera psíquica do julgador, mas sim, devemos tratar de fixá-la nos parâmetros adequados.

Para isso, impõe-se ao jurista a árdua tarefa de ingressar nos meandros que envolvem a mente humana e seu funcionamento – principalmente, no que diz respeito ao papel desenvolvido pelo inconsciente na produção deste resultado; afinal de contas, é dele que será extraído boa parte do convencimento do julgador, embora isto, destaque-se, nem sempre seja facilmente perceptível (seja para os destinatários daquela decisão ou mesmo para o próprio ser).

É desta maneira que, aqui, nos filiamos a outros tantos que, propugnando por um verdadeiro abrir de portas à interdisciplinaridade, em suas mais variadas formas e cores (seja em artigos e obras específicas, ou mesmo nos festejados núcleos de pesquisa e extensão criados no âmbito das academias de Direito), chamamos à voga as construções psicanalíticas – sob pena de não conseguirmos compreender tal processo em sua amplitude. Sábias foram as formulações de Warat neste sentido, ao nos incitar para o deslocamento de nosso mundo confortável da estabilidade e da segurança jurídica para outras direções, no sentido de abrirmo-nos às múltiplas armadilhas da narrativa científica que de resto, comporta nossas próprias armadilhas(1). Buscando uma possível aproximação entre a ciência jurídica e a psicanalítica – ou melhor, entre os conhecimentos oriundos de cada destes ramos do saber -, mesmo que ciente das dificuldades daí decorrentes, poderemos igualmente delinear barreiras às nocividades oriundas deste fenômeno.

Como bem destaca Rodrigo da Cunha Pereira, ?não é muito simples fazer a interlocução Direito e Psicanálise, principalmente porque temos de rever conceitos muito estáveis no campo do Direito. Entretanto, torna-se necessário e impositivo na contemporaneidade repensar os paradigmas e o sujeito do Direito a partir da Psicanálise. Esta traz para o pensamento jurídico uma contribuição revolucionária com a ?descoberta? do sujeito inconsciente?(2).

Afinal de contas, não podemos perder de vista que, embora sejam ciências que trabalhem sob perspectivas distintas, alguns dos postulados psicanalíticos, conceitos e impressões dela oriundas, podem perfeitamente ser empregados no momento da construção jurídica, afinal de contas, ambas as ciências – Direito e Psicanálise – trabalham, no fundo, com um mesmo objeto: a ação humana.

E neste tocante, vale lembrar que esta ação, enquanto fenômeno peculiar de nossa espécie, pode ser estudada e compreendida sob duas perspectivas: ação humana externa (como resultado que, potencialmente, atinge a outros) e ação humana interna (enquanto resultado que atinge somente a esfera do agente). A primeira forma está compreendida no campo das ciências sociais, enquanto que a segunda está compreendida no campo das ciências psicanalíticas. Ocorre que, mesmo possuindo acentos diferentes, há que se ressaltar que tanto a ação humana interna como a externa possuem uma mesma estrutura conformadora – ambas são constituídas de três elementos principais: o agente, a ação (stricto sensu) e o destinatário; e é exatamente isso o que nos possibilita traçar um paralelo entre estas e as respectivas ciências que as estudam.

Nada obstante, é de se frisar que a grande maioria dos juristas ainda se revelem relutantes à esta investida; o que é perfeitamente compreensível, afinal de contas, temos medo de viver o que não entendemos, queremos sempre ter a garantia de pelo menos estar pensando que entendemos, até porque, não sabemos nos entregar à desorientação (3).

É, portanto, o momento da psicanálise penetrar definitivamente no mundo jurídico e verificar em que medida as emoções, as paixões, as ansiedades e vicissitudes da vida (que atingem qualquer ser humano) poderão influir no universo jurídico e, em especial, no processo de tomada da decisão.

Notas:

(1)  WARAT, Luiz Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2000.

(2)  PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos Tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 51-52.

(3)  LISPECTOR, Clarice. A paixão segundo G.H. Rio de Janeiro: Rocco, 1998.

Marcelo Lebre Cruz é professor de Direito Penal e Prática Criminal, coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da UniBrasil.

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