Inúmeras empresas que não recolhem o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou possuem saldo credor podem aproveitar os créditos deste imposto, oriundos das aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, para liquidarem outros tributos federais.
O IPI é um imposto não cumulativo, conforme o artigo 153, §3º, inc. II, da Constituição Federal e o artigo 49, do Código Tributário Nacional. Na apuração não cumulativa os contribuintes podem realizar o encontro de contas, aproveitando os créditos de IPI para abater do valor do IPI devido na venda de seus produtos.
O valor do IPI destacado na nota fiscal das aquisições de insumos de empresas industriais ou importadoras equiparadas à indústria devem ser computados como créditos. E da mesma forma, os insumos adquiridos de empresas comerciais atacadistas também geram o direito ao crédito, mesmo sem o destaque do IPI na nota fiscal, conforme artigo 165, do Regulamento do IPI.
O crédito de IPI oriundo das aquisições é normalmente utilizado para quitar o IPI decorrente das vendas, no entanto, algumas empresas realizam processos de industrialização, mas não são obrigadas ao pagamento do IPI. Isso porque o seu produto industrializado é isento, imune ou tributado à alíquota zero. Ou seja, existe legislação que desonera o pagamento do IPI na venda de muitos produtos.
Assim, caso a empresa não pague IPI sobre os seus produtos industrializados, este saldo credor oriundo das suas aquisições pode ser acumulado e utilizado para compensação para quitar outros tributos federais, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Atualmente, a legislação vigente que autoriza a acumulação do saldo credor de IPI e a utilização para quitação de outros tributos federais são as Leis 9.779/99 e 9.430/96, e a Instrução Normativa 900/2008.
O procedimento para a utilização de saldo credor para liquidar outros tributos possui muitos detalhes, sendo recomendável a formalização por especialista na área tributária. Especialmente para verificar alguns pontos, tais como, se a empresa se enquadra na qualidade de contribuinte que pode acumular estes créditos, identificar quais aquisições geram direito aos créditos, apurar os valores, elaborar a planilha de acúmulo trimestral e realizar os procedimentos de ressarcimento e compensação por meio da PERD/COMP, programa eletrônico da Receita Federal.
Portanto, cumpre alertar as empresas que já possuem saldo credor do imposto ou que não recolhem o IPI, que uma vez preenchidos os requisitos legais, poderão apurar o saldo credor dos créditos oriundos das aquisições de seus insumos para liquidar outros tributos federais. Vale ressaltar que é possível recuperar os créditos não aproveitados nos últimos cinco anos e os créditos futuros.
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte é advogado com atuação na área tributária do escritório Innocenti Advogados Associados e pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET-SP – rodrigo.duarte@innocenti.com.br