As empresas não têm direito à assistência judicial gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, no último dia 15, o Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios da Reclamação (RCL 1905) ajuizada pela Pam Brasil Transportes Rodoviários Ltda contra o 4.º vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator, ministro Marco Aurélio, sustentou em seu voto: “Presume-se, relativamente às pessoas jurídicas em atividade que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em juízo sem a citada gratuidade. Por isso, proclama-se que incumbe à empresa demonstrar insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência”. Os demais ministros o acompanharam e o agravo foi recusado por unanimidade.
