A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Comarca de Sengés que condenou o empresário M.A.M. a 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa por infringir a norma do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, que tipifica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A referida pena, nos termos do art. 44, § 2.º, do Código Penal, foi substituída por uma restritiva de direito, isto é, a prestação de serviços à comunidade. O magistrado também fixou, alternativamente, a prestação pecuniária equivalente a uma cesta-básica mensal, durante o tempo da condenação, se ficar caracterizada a impossibilidade de o réu prestar serviços à comunidade.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, durante um patrulhamento de rotina, realizado em uma Vila do Município de Sengés (PR), policiais militares encontraram no veículo do denunciado – em desacordo com a determinação legal -, um revólver, marca Rossi, calibre 22, carregado com 7 cartuchos, além de uma caixa de munição com outros 18 cartuchos intactos.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação apontando a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade e pediu a substituição da referida pena restritiva de direito por uma prestação pecuniária.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars, consignou em seu voto: “No caso em exame, não tem o agente interesse de agir, posto que a decisão já previu a possibilidade de substituição da prestação de serviços pela pena pecuniária em caso de impossibilidade de cumprimento da primeira. Portanto, o recorrente não restou sucumbente em tal solicitação, sendo dessa forma infundado seu pedido”.
E advertiu: “De qualquer forma, aponte-se que não cabe ao réu escolher qual pena deve ser a ele cominada. Tal ato é atribuição precípua do Poder Judiciário, que, com base na lei e analisando o caso concreto, aplica a pena que melhor cumprirá sua função”.
(Apelação Criminal n.º 780761-6)
