Empresa terá de pagar como extra intervalo não usufruído

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Pirelli Pneus S/A pela não concessão de intervalo intrajornada integral para repouso e alimentação a um ex-empregado. Em vez de uma hora (tempo mínimo), o intervalo concedido era de 45 minutos. Em função disso, a empresa terá de remunerar como hora extra o tempo em que o empregado foi privado do descanso (15 minutos) para recuperar suas energias.

No recurso ao TST, a defesa da multinacional afirmou que a sanção pela não-concessão do intervalo integral teria natureza meramente indenizatória, não gerando reflexos sobre repousos semanais, férias, gratificações natalinas, depósitos fundiários e verbas rescisórias, ao contrário do que foi decidido pela segunda instância.

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que em caso de desrespeito a intervalo para repouso e alimentação, a remuneração consistirá no pagamento do período não usufruído, como se fosse hora efetivamente trabalhada e extraordinária, para todos os efeitos legais. Segundo ele, além de a própria lei mandar “remunerar” tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário estritamente como contraprestação de serviço.

“Sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador impondo um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado”, afirmou Dalazen, citando como exemplo a dobra salarial em caso de repouso semanal não usufruído.

Com a decisão da SDI-I, está mantido o acórdão da Quinta Turma do TST que havia confirmado a condenação imposta à Pirelli pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2.ª Região), com base § 4.º do artigo 71 da CLT, que prevê a remuneração como hora extra o tempo de intervalo intrajornada não usufruído. O intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação é considerado de vital importância para a saúde e a segurança do trabalho.

Ao rejeitar os embargos à SDI-I do TST apresentados pela Pirelli, o ministro João Oreste Dalazen reportou-se ao parágrafo 4.º do artigo 71, acrescentado à CLT pela Lei n.º 8.923/1994. O dispositivo dispõe que “quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalhoª.

“Entendo que ostenta natureza salarial e, portanto, não indenizatória, a parcela prevista no aludido dispositivo legal, em virtude da não-concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação”, concluiu Dalazen. (E-RR 623.838/2000)

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