Empresa não é consumidor final

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de empréstimo feito a empresa, porque ela não é consumidor final. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi definida em um recurso especial em que a empresa Amusa Auto Mercantil União S.A. tenta que seja julgada a ação de revisão do contrato de financiamento rotativo que ajuizou contra o Banco Volkswagen S.A. no foro do local de cumprimento das obrigações assumidas em vez de no foro eleito no contrato.

A Amusa ajuizou a ação em Curitiba, capital paranaense. Pretendia a revisão contratual alegando que o acordo contém cláusulas desmedidas, que necessitam de alteração diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco Volkswagen, contudo, apresentou exceção de incompetência territorial, alegando existir cláusula de eleição de foro no contrato, escolhendo a comarca de São Paulo para a solução de eventuais conflitos de interesse.

O juiz de primeiro grau acatou o pedido do banco, determinando a remessa dos autos para a outra jurisdição. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça paranaense, o que motivou o recurso da empresa ao STJ.

Para o relator do caso no tribunal superior, ministro Jorge Scartezzini, o recurso não tem como seguir. "Somente seria afastada a competência fixada por cláusula de eleição de foro se, no caso, considerássemos caracterizada relação de consumo ou, ainda, excepcionalmente, configurada a hipossuficiente da parte, a fim de, aplicando o CDC, declarar a nulidade de tal cláusula". Para o ministro, não há o que se corrigir na decisão do Judiciário paranaense, "uma vez que deve prevalecer, no caso, o foro eleito livremente pelas partes", pois incide o artigo 111 do Código de Processo Civil. O STJ tem decisão anterior com o entendimento de que a "aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediário".

Processo: Resp 701370

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