Empresa Individual (Parte 5): Dissolução e Extinção

              O último tópico de que trataremos em relação à empresa individual de responsabilidade limitada, seguindo a ordem lógica do que já expressamos anteriormente, diz respeito à forma de dissolução e de extinção daquela.

            Diferenciamos dissolução de extinção porque são efetivamente fatos jurídicos diversos; a dissolução gera a liquidação da sociedade (a apuração de haveres, débitos e créditos sociais), mas não encerra a personalidade jurídica da mesma, já a extinção, que se dá pela baixa do contrato social, encerra a personalidade jurídica, como prediz o artigo 51, § 3.º, do Código Civil.

            Iniciando o estudo pela dissolução, tem-se que esta pode ser parcial ou total; será parcial quando em relação a apenas um ou mais sócios, com a manutenção das atividades sociais, sendo total quando a conseqüência posterior for a extinção da sociedade (baixa do contrato social).

            Não custa lembrar que é aplicável à empresa individual o regramento das sociedades limitadas. Desta forma, a dissolução parcial pode ser deferida no caso de morte do sócio, falência do sócio, saída imotivada, recesso e exclusão, como rezam os artigos 1028, 1029, 1077 e 1085 do Código Civil.

            A dissolução total pode derivar da aplicação dos artigos 1033, 1044 e 1087, todos do Código Civil; ou seja, por falência, vencimento de prazo (nas sociedades por prazo determinado), consenso unânime, deliberação da maioria absoluta (nas sociedades por prazo indeterminado), falta de pluralidade de sócios, extinção de autorização para funcionar, anulação do pacto social, exaurimento do objeto social, impossibilidade de execução do objeto social ou por outras causas que poderão ser estipuladas contratualmente.

            O fato, contudo, é que a grande maioria das situações que podem gerar a dissolução, parcial ou total, decorrem da vontade ou da relação entre os sócios; ou seja, não são aplicáveis quando há um único sócio, uma única vontade. Vamos nos ater, então, ao que entendemos que poderá ser mais comum nas empresas individuais: a falência e a morte do único sócio.

           A falência é regulada pela Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência dos empresários ou sociedades empresárias. Referida lei é aplicável às empresas individuais, considerando-se a equiparação que esta tem com a sociedade limitada e o escopo empresarial, conforme artigo 966 do Código Civil.

          A ressalva que deve ser feita é que quem deve figurar no pólo passivo é o empresário, que não se confunde com o único sócio da empresa individual de responsabilidade limitada. Destarte, a pessoa natural (o empreendedor) não sofrerá as conseqüências da falência, mas sim a pessoa jurídica (empresa individual).

          A morte do único sócio, como regra geral, ocasionará a liquidação da quota social (dissolução parcial), mas poderá ter o efeito de dissolver a sociedade com um único sócio (empresa individual), caso não sejam habilitados o(s) herdeiro(s) legais, já que impossível ser dar continuidade sem nenhum sócio.

          A recomendação, para este caso, é que sempre conste no contrato que os herdeiros podem substituir o sócio falecido, dando continuidade como empresa individual, se existente um único herdeiro ou por acordo de herdeiros seja somente este o interessado, ou transformando aquela em sociedade limitada, caso exista mais de um herdeiro interessado, já que o artigo 1028, I e III, do Código Civil autoriza a inclusão destas cláusulas.

          Por fim, caso inexistam herdeiros ou estes optem pela dissolução da sociedade, deverá ser feita a liquidação (apuração de haveres), possibilitando posteriormente a extinção daquela pela baixa de seu contrato social.

 

Daniel Fernando Pastre  é mestre em Direito. É advogado sócio do escritório Castardo, Milazzo & Pastre Advogados Associados e professor de Direito Empresarial na Faculdade Nacional de Educação e Ensino Superior do Paraná – FANEESP.

 

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