Empregado doméstico

Base Legal

Lei 5.859, de 11.12.1972.

Decreto 71.885, de 09.03.1973.

Lei 10.208, de 23.03.2001.

Decreto 3.361, de 10.02.2000.

Constituição Federal, art. 7.º, parágrafo único.

Conceito

Empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua, subordinada e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, recebendo salário por isso.

O empregado doméstico deverá ter as seguintes características:

a) empregado ser pessoa física;

b) impessoalidade;

c) prestar serviços com habitualidade;

d) subordinação;

e) o empregador sem finalidade lucrativa;

f) trabalho realizado na residência do empregador;

g) serviço prestado remunerado.

Podemos citar como exemplos de empregados domésticos: copeira, babá, cozinheira, mordomo, governanta, jardineiro, enfermeira doméstica, empregado que presta serviços em chácaras, vigia de residências particulares, motorista, arrumadeira, passadeira de roupas, caseiro, etc.

Prestar atenção, no caso de empregados que prestam serviços em chácaras de lazer são considerados empregados domésticos. Porém, caso a chácara possua finalidade lucrativa (agropecuária, por exemplo), o empregado será considerado rural.

Outro detalhe: a lei estabelece que o serviço seja prestado no âmbito residencial do empregador, porém, no caso do motorista, ele presta serviços para o âmbito residencial, e mesmo assim, é considerado empregado doméstico.

Caso o empregado auxilie no serviço lucrativo do empregador ou em havendo atividade econômica, ficará descaracterizada a figura do empregado doméstico.

Documentação para Admissão

Para a ocorrência da admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – Atestado de boa conduta, que na prática são as famosas ?referências?;

III – Atestado de saúde, a critério do empregador.

Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

FGTS

É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

Tal faculdade foi instituída pela Lei 10.208, de 2001.

Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Lembrar que a inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei 8.036, de 1990.

Seguro-desemprego

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, conforme previsão na Lei 10.208, de 2001.

Porém, o benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

Considera-se justa causa as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas ?c? e ?g? e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam:

?Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador?:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n.º 3, de 27.1.1966)?

Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

Na contagem do tempo de serviço citado, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

Neste caso, considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a quinze dias.

II – termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV – declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.?

O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.

Observar que novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Horas Extras

Não cabem as disposições referentes a horas extras para os empregados domésticos.

Salário-família

Não cabem as disposições referentes ao salário-família para os empregados domésticos, em virtude de que a jornada de trabalho dos mesmos não é limitada por lei, e igualmente pela Constituição Federal.

Assistência na Rescisão Contratual

Segundo o art. 3.º, da Instrução Normativa SRT/MTE 3/2002, não é devida a assistência à rescisão em que figure o empregador doméstico, ainda que optante pelo FGTS.

13.º Salário

É devido ao empregado doméstico o pagamento do 13.º salário, sendo que a primeira parcela deverá ser paga entre fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro. Porém, não há qualquer impeditivo legal de o pagamento ser efetuado em um único pagamento, até 30 de novembro.

O empregado doméstico tem direito ao 13.º salário, com base em 1/12 avos da remuneração integral relativa ao mês de dezembro por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Saliente-se que, o empregador doméstico optante pelo depósito mensal do FGTS em conta vinculada em nome do empregado doméstico também deverá fazê-lo sobre a parcela referente ao 13.º salário.

Ainda, o 13.º salário pertinente ao período em que a empregada doméstica estiver afastada em virtude da licença maternidade deverá ser pago pela Previdência Social sob a denominação ?abono anual?.

Benefícios Constitucionais

Segundo o art. 7.º, parágrafo único, da CF/88 são os seguintes os benefícios concedidos aos empregados domésticos:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade salarial;

c) repouso semanal remunerado;

Nota: Cabe observar que no caso de empregado mensalista, o repouso semanal remunerado já está incluso no salário.

d) férias anuais com gratificação de 1/3;

e) licença gestante de 120 dias;

Nota: A remuneração é paga pela Previdência Social, conforme previsão na Lei 8.213, de 24.07.1991, art. 71.

?Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.? (redação dada pelo art. 1.º da Lei 10.710, de 5.8.2003)

Comentário:

Segundo o art. 93 do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto 3.668, de 22.11.2000, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O parto é considerado com o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Importante:

 Para a empregada doméstica não há estabilidade para gestante, e virtude da restrição do art. 7.º, inciso I e parágrafo único, da CF/88. Portanto, a empregada doméstica possui direito à licença gestante, mas não à garantia de emprego (proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa).

f) licença-paternidade;

Nota: Conforme art. 10, § 1.º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, a licença-paternidade corresponderá a 5 dias, sendo paga pelo empregador.

g) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias;

h) benefícios previdenciários (Lei 8.212, de 24.07.1991, art. 12, alínea ?f?, inciso II);

i) aposentadoria.

Consolidação das Leis do Trabalho CLT

A CLT não se aplica ao empregado doméstico, conforme dispõe o art. 7.º, alínea ?a?, da mesma.

Súmula TST

Reza a Súmula TST 377: ?Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceção na hipótese de empregado doméstico. Trabalhador doméstico. CLT, art. 843, § 1.º?.

Lúcia Helena Briski Young é bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,  instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim ?Atualidades Tributárias Juruá?, autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET, luciayoung@terra.com.br.

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