Um empregador, pessoa física, que contratou uma trabalhadora com carteira assinada como doméstica/diarista, e lhe concedeu férias anuais de vinte dias no período de 1999 a 2003, conseguiu derrubar no Tribunal Superior do Trabalho a decisão que o condenava a pagar mais dez dias de férias para cada período aquisitivo durante os quatro anos. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, as férias de empregados domésticos só passaram a ser de trinta dias com a Lei 11.324/2006, cuja vigência teve início em 20/07/2006.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito da trabalhadora a trinta dias de férias nos períodos aquisitivos anteriores a 2003. Para a Quarta Turma, a condenação violava o artigo 3º da Lei 5.859/72, com a redação anterior à alteração da Lei 11.324/2006. Aquele artigo 3º previa que o empregado doméstico tinha direito a férias anuais remuneradas de vinte dias úteis após cada período de doze meses de trabalho. A Lei 11.324/2006 alterou esse artigo, ampliando o tempo de férias para trinta dias, com pagamento, pelo menos, de um terço a mais que o salário normal, e delimitando que o disposto na nova redação do artigo 3º seria aplicado a períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação da Lei 11.324/2006, ou seja, 20/07/2006.

Vínculo

Somente a decisão quanto às férias foi alterada no TST. Porém, várias questões foram discutidas no processo, inclusive o vínculo empregatício, contestado pelo empregador, pois, segundo alega, a prestação de serviços não ocorria diariamente, mas somente dois dias fixos na semana em imóvel ocupado pelo filho, e as férias anuais remuneradas de vinte dias úteis eram por sua absoluta liberalidade.

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No entanto, o empregador assinou Carteira de Trabalho e Previdência Social da trabalhadora, com o cargo de doméstica/diarista, com prestação de “serviços domésticos de faxineira/diarista, todas as segundas-feiras e quintas-feiras, independentemente de ser feriado, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo para descanso”. Ao fim da prestação de serviços, fez o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com pagamento correspondente a aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais e um terço sobre as férias. O empregador apresentou, ainda, cópias das Guias da Previdência Social em nome da trabalhadora, referentes ao período de 09/1999 a 12/2003, inicialmente como contribuinte individual e depois como trabalhador doméstico.

Todos esses elementos foram fundamentais para que o TRT/RS mantivesse o reconhecimento de vínculo de emprego deferido na primeira instância. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, não se constata, no acórdão regional, violação do artigo 3º da CLT, como pretendia o empregador, pois o TRT registrou estarem presentes “os elementos caracterizadores da relação de emprego, com registro na CTPS, e que na rescisão contratual foram pagas todas as verbas típicas de um contrato de trabalho”.

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Quanto à alegação do autor do recurso de que não havia continuidade na prestação de serviços, o relator destaca a subordinação, pelo cumprimento de horário pré-determinado, em dias fixos da semana, por pelo menos quatro anos; e a não eventualidade, pois o próprio empregador registrou a CTPS da empregada. Ao final do julgamento, a Quarta Turma, por unanimidade, excluiu da condenação os dez dias de férias em dobro, nos períodos aquisitivos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, e dez dias de forma simples, no período aquisitivo de 2002/2003, não conhecendo do recurso de revista quanto aos outros temas.