Estima-se que aproximadamente 4,8 milhões de trabalhadores domésticos estão sem carteira assinada no Brasil, o que representa cerca de 70% da categoria. A classe dos domésticos tem apenas alguns do conjunto dos direitos trabalhistas, pois a Lei 5859/72, que regulamenta a profissão, prevê piso salarial não inferior a um salário mínimo, férias de somente 20 dias por ano e salário maternidade, mas não fixa horário para a jornada trabalho e nem prevê direito ao recebimento de horas extras.

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Aliás, em relação ao salário maternidade da doméstica, é de se lembrar que foi através da Lei 9.876/99 que esse direito foi concretizado, mas desde que a doméstica esteja regularmente inscrita perante a Previdência Social e tenham sido pagas as contribuições para o INSS. Se o empregador doméstico não providencia a anotação da carteira de trabalho e não efetua os recolhimentos previdenciários, a empregada não terá direito ao benefício junto ao INSS, mas poderá buscar na Justiça do Trabalho a condenação do empregador para que este a indenize pelo benefício não recebido.

O empregado doméstico não tem assegurado o direito ao FGTS, pois fica a critério do empregador fixar no ato da contratação se pagará ou não o FGTS ao doméstico (Lei 10.208/2001), direito esse que é assegurado às demais categorias profissionais reguladas pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

E talvez tenha surgido um novo problema para os empregados domésticos do Paraná. É que com a recente alteração na legislação estadual, criou-se um salário mínimo regional. Através dele, para determinadas categorias profissionais, não prevalece mais o valor do salário mínimo nacional.

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É o caso dos empregados domésticos, que em sua maioria são do sexo feminino, e que passam a ganhar no Paraná um salário não inferior a R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos).

Pode parecer pouco, mas para muitos empregadores, o salário mínimo regional poderá agravar a situação dos domésticos no Paraná, avolumando o número de desempregados.

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Entretanto, mesmo para aqueles que necessitam dos serviços dos empregados domésticos e têm dificuldades para pagar o piso da categoria, é importante lembrar que a legislação permite ao empregador, desde que ajustado no início do contrato de trabalho, realizar diversos descontos do valor pago ao empregado doméstico, sejam decorrentes da lei, como é o caso do INSS, ou de pagamentos efetuados in natura, ou seja, valores não pagos em dinheiro, como é o caso da alimentação, vestuário, habitação, transporte etc.

No Paraná, a legislação permite os seguintes descontos, que devem ser identificados nos recibos assinados pelo empregado, quando efetuados os pagamentos salariais:

1) Alimentação fornecendo o empregador alimentação ao empregado, é possível descontar a esse título até 55%, sendo: 6% se fornecida a 1.ª refeição; 22% se fornecida a 2.ª refeição (almoço); 5% se fornecida a 3.ª refeição (lanche) e outros 22% se servida a 4.ª refeição (jantar).

2) Vale transporte o desconto do vale transporte fornecido ao empregado doméstico pode ser realizado no percentual de 6% (seis por cento) do seu salário, embora a matéria ainda seja questionável, pois existem algumas decisões judiciais em sentido contrário, não permitindo esse desconto.

3) Previdência social (INSS) pode o empregador efetuar o desconto da contribuição previdenciária calculada sobre o salário do empregado doméstico em percentuais que variam conforme o piso salarial. Assim, por exemplo, para os que ganham até R$ 800,45, pode ser descontado do empregado 7,65%, que será recolhido para o INSS.

4) Habitação e higiene fornecida habitação para o doméstico, o desconto pode ser realizado em até 24 % de seus rendimentos, enquanto que fornecidos produtos para higiene pessoal, permite-se o desconto de até 6 %.

O artigo 82 da CLT estabelece, entretanto, que os descontos do salário in natura não poderão ser superiores a 70%, de forma que o empregado receba de seu salário no mínimo 30% em dinheiro.

Finalizando, é importante esclarecer que não tendo sido pactuado no início do contrato de trabalho que seriam realizados os descontos permitidos pela legislação trabalhista, não poderá o empregador realizar esses descontos no curso da vigência do contrato de trabalho, sob pena de poder ser considerada nula tal modificação, eis que prejudicial ao empregado, nos termos do artigo 9.º da CLT.

José Eli Salamacha é mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR e advogado.