Através do Decreto 3.786/01, foi regulamentada a forma de ressarcimento ou compensação fiscal devido à propaganda política gratuita a emissoras de rádio e televisão, sendo posteriormente revogado pelo Dec. 5.331/05, que agora disciplina a matéria em tela.
As emissoras de rádio e televisão são obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral ou partidária gratuita, nos termos da Lei 9.504/97, com alterações dadas pela Lei 11.300 de 10.05.2006, no entanto, elas poderão, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita.
O Ato Declaratório Executivo SRF 2/2006 veio dispor que a compensação fiscal, corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
Considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.
Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.
Tal disposição aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais.
O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2.º da Lei 9.430, de 27.12.1996, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários de que trata a Lei 9.096/95, e às eleições de que trata a Lei 9.504/97, com alterações dadas pela Lei 11.300 de 10.05.2006.
Processo de Consulta 132/00 ? SRRF/8.ª RF ? DOU 14.09.2000
Emissoras de rádio/televisão. Compensação. O valor, passível de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com a legislação vigente, pelas emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, nos termos da Lei 8.713/93, não poderá ser utilizado para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos ou contribuições administrados pela SRF, por não se tratar de crédito do sujeito passivo perante a SRF decorrente de restituição ou ressarcimento.
Dispositivos Legais: Dec. 1.976/96, art. 1.º, RIR/99, arts. 890 e 895;
Dec. 2.814/98, art. 1.º, inc. II.
Exclusão de valores relativos a propaganda eleitoral. Horário gratuito. Benefício fiscal. Glosa. Para ser admitida a glosa pelo aproveitamento indevido do benefício fiscal em valor maior que o admitido pela legislação, é mister que a fiscalização demonstre, com base nas grades de programação da empresa, os valores indevidamente utilizados a título de exclusão. Caso contrário, o lançamento não deve ser mantido em razão da fragilidade e incerteza, não condizentes com o princípio da verdade material que rege o processo administrativo tributário. (1.º Conselho de Contribuintes ? 1.ª Câmara ? Acórdão 101-93.881 em 09.07.2002. DOU 02.10.2002).
Solução de Consulta 1, de 14.03.2005 ? Pesquisado no site da SRF em 16.05.2005
Imposto sobre a renda de pessoa jurídica ? IRPJ. Propaganda eleitoral. Veiculação gratuita. Compensação fiscal. Lucro real. Lucro presumido. Base de cálculo. Exclusão. Prejuízos fiscais. Períodos posteriores. Limitação. A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária gratuitas dá-se por exclusão: (i) da base de cálculo do lucro presumido; ou (ii) do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, independentemente se o período de apuração da pessoa jurídica evidencia resultado positivo ou negativo.
Solução de Consulta 1, de 14.03.2005 ? DOU 21.10.2004
Contribuição social sobre o lucro líquido ? CSLL. Propaganda eleitoral. Veiculação gratuita. Compensação fiscal. Exclusão. Base de cálculo. Vedação. A compensação fiscal pela veiculação das propagandas eleitoral e partidária gratuitas não se aplica para efeitos de apuração de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Solução de Consulta 430, de 14.09.2004 ? SRRF/7.ª RF ? DOU 21.10.2004
Imposto sobre a renda de pessoa jurídica ? IRPJ. Propagandas partidária e eleitoral gratuitas. Ressarcimento fiscal. Observadas as disposições legais, as emissoras de rádio e de televisão obrigadas à divulgação das propagandas partidária e eleitoral gratuitas terão direito a ressarcimento fiscal pela cedência do horário.
Solução de Consulta 192, de 07.07.2003 ? SRRF/7.ª RF 6 ? DOU 08.09.2003
Imposto sobre a renda de pessoa jurídica ? IRPJ. Propaganda partidária e eleitoral gratuita. Compensação fiscal. As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda partidária e eleitoral gratuita terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. Também terão direito a esta compensação fiscal as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio.
(*) Texto extraído do livro Lucro Presumido – Coleção Prática Contábil – Ano-Calendário: 2006 ? Exercício: 2007 – Lúcia Helena Briski Young, 7.ª Edição – Revista e Atualizada, 366 pgs. Publicado em: 31/8/2006 pela Juruá Editora.
Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim ?Atualidades Tributárias Juruá?, autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, luciayoung@terra.com.br.
