1. O significado
A palavra ementa, em sua origem latina, significava idéia, pensamento, passando ao português com o sentido de resumo.
Juridicamente, usa-se o termo ementa para significar a síntese de um texto de lei ou de uma decisão judiciária.
2. A importância
Barbosa Moreira alerta sobre a importância da ementa:
“Há grande perigo em ementa redigida com má técnica: o de criar um falso precedente`. Abre ensejo a embargos de declaração a eventual contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre duas ou mais proposições constantes da própria ementa (…); substituindo porventura a contradição, deve entender-se que prevalece sobre a ementa o que constar do corpo do acórdão”(1).
O que mais se divulga é a ementa, e não o acórdão. Geralmente somente ela é disponibilizada no Diário da Justiça, nos ementários de jurisprudência e nas bases de dados oficiais dos tribunais. Logo, essencial se mostra esta parte do acórdão, pois é ela que irá retratar fielmente o seu inteiro teor.
3. A formação
As ementas são formadas pelo verbete e pelo dispositivo.
O verbete seria a nota, o apontamento que designa o conjunto das acepções do dispositivo que se seguirá. Hildebrando Campestrini se refere a “verbetação” (seqüência de palavras-chave, ou de expressões, que indicam o assunto discutido no texto), explicando: “Eficiente é a verbetação que encaminha o consulente ao que foi realmente apreciado, lançando-se, para tanto, gênero e espécie (esta, o assunto focalizado)”(2).
O mesmo autor alerta para não se formar ementas exclusivamente por série de palavras ou expressões ambíguas e nem contendo sentenças, as quais constarão do dispositivo.
Em termos estilísticos, recomenda que os verbetes sejam escritos em caracteres verticais, em caixa-baixa (maiúscula só na inicial), com ponto após cada um deles e sem qualquer destaque (caixa-alta e/ou negrito), pois, no seu entender, o destaque deve ser dado ao dispositivo e esses recursos gráficos manchariam o texto.
Embora este seja apenas um detalhe sutil, um quase nada, preferimos, até mesmo por uma questão visual, o seguinte estilo, segundo o mesmo exemplo:
“Despejo. Nu-proprietário. Ilegitimidade ativa. Cláusula de usufruto sucessivo. Voto vencido.
A ação de despejo não é sede para reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de usufruto quando dela não é parte o usufrutuário, faltando ao autor, nu-proprietário, legitimidade para a sua propositura”.
O dispositivo, por sua vez, “seria a regra resultante do julgamento do caso concreto”(3), que, também segundo Hildebrando Campestrini, deve se caracterizar pela originalidade, ou seja, sem citação de texto legal ou doutrinário, e pelo abstracionismo, sem qualquer referência a elementos concretos.
Com todo respeito, mas não concordamos integralmente com o ilustre autor. O quanto possível, e não como regra absoluta, a ementa deve primar pela originalidade e abstração. Em algumas situações, até mesmo para prestigiar a quem contribuiu para a formação do convencimento, chega a ser importante a citação doutrinária. Também, em se tratando de casos regionais, repetitivos, ainda que não interesse a todos, é salutar, em nome da disciplina judiciária de um Estado, sua citação em concreto. Não se ignora a necessidade premente de se filtrar ao máximo os termos de pesquisa, a fim de facilitar a tarefa do examinador.
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, ao justificar o curso antes mencionado, apontou, com precisão, os principais aspectos metodológicos necessários à formação de uma ementa.
O primeiro deles, seria o bom senso, pois não existe nenhuma orientação técnica, e, depois, uma leitura interpretativa do texto integral do acórdão, visando à assimilação e compreensão de seu conteúdo temático e subseqüente extração das questões mais relevantes ali tratadas.
J. A. C. Guimarães dá uma dica interessante para se definir o conteúdo da ementa: elaborar uma série de perguntas ao documento, como, por exemplo, qual a situação fática que suporta tal discussão? qual o direito que efetivamente se discute? qual o posicionamento adotado pelo órgão julgador? quais os argumentos utilizados pelo relator para sustentar tal posicionamento? (4)
Uma coisa é certa: nas ementas se deve evitar, ao máximo, a subjetividade. Isto é o que consta do art. 103 do Regimento Interno do TRT da 9.” Região, quando diz que deve indicar, de modo resumido, “a questão de fato e/ou a tese jurídica prevalecente durante o julgamento”.
Isso justifica que a ementa poderá conter: a) somente a questão de fato; b) somente a tese jurídica; c) ou, ambos, a questão de fato e a tese jurídica. Idealmente, bastaria que a ementa contivesse a tese jurídica, que é a solução prevalecente no julgamento.
O Prof. Manoel Caetano concorda ser positiva e mais técnica a alternatividade estabelecida nesta norma(5).
4. Técnicas legislativas que poderiam ser utilizadas na elaboração da ementa
Sendo a primeira sugestão de Hildebrando Campestrini o emprego das técnicas de redação legislativa, não podemos deixar de trazer a lume alguns aspectos importantes da Lei Complementar n.º 95/98, alterada pela Lei Complementar n.º 107/01 (art. 11). Com as necessárias adaptações, podemos dizer que os textos das ementas devem ser articulados com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a ementa versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área sobre a qual se esteja falando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das ementas, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da ementa e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o julgador pretendeu dar à decisão;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes;
III – para a obtenção de ordem lógica: restringir o conteúdo de cada ementa do acórdão a um único assunto ou princípio.
NOTAS:
(1) MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V (arts. 476 a 565). 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 84.
(2) CAMPESTRINI, Hildebrando. Como redigir ementas. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 5.
(3) Ob. cit. p. 8.
(4) GUIMARÃES, J. A. C. Análise documentária em jurisprudência: subsídios para uma metodologia de indexação de acórdãos. São Paulo: ECA-USP, 1994.
(5) FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil. v. 7: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 385.
Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig, juiz do Trabalho e assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.