1) Introdução
Os embargos declaratórios constituem-se em pedido de esclarecimento e complementação do julgado.
2) Natureza jurídica
Diante do artigo 496, IV, do CPC sucumbe a maioria da doutrina e da jurisprudência, sustentando como inquestionável a elevação dos embargos declaratórios à categoria de autêntico recurso, imprimindo-lhes natureza recursal.
3) Prazo
O prazo é único, de cinco dias, tanto em primeiro grau quanto nas demais instâncias, ressalvado o privilégio do prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público (Decreto-lei n.º 779/69).
4) Cabimento
Quatro são as indicações que estão autorizadas pela lei a serem feitas em embargos declaratórios: a. omissão; b. contradição; c. obscuridade; d. manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais.
5) Interrupção de prazo recursal
A partir da Lei n.º 8.950/94 os embargos passaram a interromper o prazo recursal, já constando da nova regra, expressamente, que este efeito se aplicava para todos os recursos (tanto para o interposto pelo embargante quanto para o interposto pela parte contrária).
Apenas interrompem o prazo recursal (artigo 538/CPC) os embargos declaratórios efetivamente regulares.
6) Oposição reiterada de vários embargos declaratórios
Embargada uma decisão, o julgamento que daí resultar também pode ser embargado, e, assim, sucessivamente. O que não pode acontecer é a oposição de segundos embargos declaratórios em face de uma mesma decisão já antes embargada, sob pena de se ferir o princípio da unirrecorribilidade.
7) Preparo: depósito recursal e custas
Não há necessidade de preparo (depósito recursal e custas) para a oposição de embargos declaratórios.
8) Aplicação subsidiária do CPC
Mesmo após a vigência do art. 897-A da CLT ainda existe supletividade do processo civil: no que se refere à obscuridade como indicação permitida em embargos declaratórios, à interrupção do prazo recursal e à multa em face de embargos de declaração protelatórios (artigo 538 e parágrafo único do CPC).
9) Cabem embargos declaratórios de decisões interlocutórias e monocráticas?
No processo do trabalho, a partir da vigência da Lei 9.957/00, pode se argumentar no sentido de que não mais se restringe o cabimento de embargos declaratórios às hipóteses de sentença e acórdão, pois há referência, também, a “decisão”, não havendo óbice, portanto, ao entendimento de que todas as prestações jurisdicionais que não tenham caráter meramente impelente do processo podem ser embargadas.
10) Prequestionamento
O prequestionamento a que alude a Súmula n.º 297 do C. TST somente é exigido do segundo para o terceiro grau de jurisdição e daí para frente, e não do primeiro para o segundo, dado o princípio da devolutividade integral, da maneira mais ampla possível.
Deve o julgador de segundo grau estar atento para a necessidade que as partes têm de ter prequestionado todo o quadro fático e jurídico em torno do qual gira a demanda. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional.
É desnecessário o prequestionamento sobre virtual violação surgida na própria decisão (Orientação Jurisprudencial n.º 119 da SDI I do C. TST).
11) Hipóteses do efeito modificativo
A Súmula n.º 278 do C. TST passou a ser interpretada no sentido de incluir a contradição e o evidente erro na verificação dos pressupostos recursais como causas de efeito modificativo, não se restringindo somente à omissão a condicionante para tanto.
12) Notificação da parte contrária antes do julgamento
Tendo em vista os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório.
13) Efeito modificativo em prejuízo da parte embargante
Se não existe raia à permissão do efeito modificativo, sendo suficiente a demonstração de que a omissão, contradição ou equívoco na análise dos pressupostos recursais permitam a alteração do julgado, tanto pode vir a ser melhorada quanto piorada a situação do embargante. Este é um risco que, induvidosamente, a parte deve assumir ao apresentar seus embargos declaratórios.
14) Ação de cumprimento e sentença normativa
Pode-se compreender que nos embargos declaratórios é possível receber o documento comprobatório da decisão de Dissídio Coletivo pelo C. TST, transitada em julgado, para adequar o interesse da parte (empresa ou empregado; sindicato patronal ou de empregados) em ação de cumprimento, com o devido efeito modificativo, desde que, naturalmente, a parte contrária tenha sido ouvida.
15) Multa por embargos declaratórios e recurso
Continua sendo aplicável, mesmo sobrevindo o art. 897-A da CLT, a regra contida na lei processual civil a respeito da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC (art. 769 da CLT).
A multa por embargos protelatórios está condicionada ao inequívoco e incontornável propósito de, maliciosamente, provocar a demora na entrega da justa e efetiva prestação jurisdicional, seja por parte do empregado, seja por parte do empregador.
A parte que não se conformar com a aplicação de multa por embargos declaratórios deverá ingressar com o recurso designado, no Regimento Interno do TRT da 9.ª Região, como “RAM” – Recurso de Aplicação de Multa (art. 44, XX), regulado pelo art. 678, I, “c”, item 1, da CLT.
Se os embargos declaratórios não chegam a ser admitidos não tem cabimento cogitar-se da aplicação de multa, por absoluta impossibilidade de avaliação do intuito protelatório.
Luiz Eduardo Gunther
é juiz togado do TRT da 9.ª Região/Paraná. Cristina Maria Navarro Zornig é assessora do juiz Luiz Eduardo Gunther.