1. Conceito
A expressão embargos é polissêmica e, diversamente do singular embargo, emprega-se em vários institutos jurídicos. Há, entre outros, embargos à arrecadação, à carta precatória, à execução, ao acórdão, à sentença, de declaração ou declaratórios, de nulidade e infringentes do julgado, de terceiro (NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I. A-F. 9.ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976. p. 388).
Nos ocuparemos de um tipo específico de embargos, os de declaração, ou declaratórios.
Em sentido estrito, Manoel Antonio Teixeira Filho os conceitua como “o meio específico que a lei põe ao alcance das partes sempre que desejarem obter do órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de escoimar a sentença ou o acórdão de certa falha de expressão formal que alegam existir” (Sistema dos recursos trabalhistas. São Paulo: Editora LTr, 1995. p. 336).
2. Natureza jurídica
Diante da norma (art. 496, inc. IV, do CPC), aplicável, subsidiariamente, ao processo do trabalho, sucumbe a maioria da doutrina e da jurisprudência, sustentando-se, então, como inquestionável a elevação dos embargos declaratórios à categoria de autêntico recurso. Explica Manoel Caetano Ferreira Filho que o conceito de recurso inclui em seus objetivos “além da invalidação e da reforma, o esclarecimento e a interpretação da decisão judicial impugnada” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 7: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 298).
Conclui esse autor, assim, que a questão perde total relevância prática, pois, em face do “direito positivo brasileiro, têm eles a natureza de recurso” (ob. e p. cit.).
3. Cabimento
Tradicionalmente, o processo civil prevê três hipóteses em que cabem os embargos declaratórios: omissão, contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC.
No processo do trabalho a aplicabilidade subsidiária da regra veio pacífica até a edição da Lei n.º 9.957, de 12.1.00, que criou o rito sumaríssimo, e introduziu na CLT o artigo 897-A.
Essa nova regra induziu, num primeiro momento, a duas interpretações: a) que somente se aplicava ao procedimento sumaríssimo porque veio no bojo da lei que criou este novo tipo processual; b) a hipótese de obscuridade não mais daria ensejo aos embargos, ficando estes restritos à ocorrência de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Quanto à primeira hipótese, ao contrário do enfatizado por Francisco Antonio de Oliveira (Do rito sumaríssimo – Lei n.º 9.957, de 12.1.2000. Suplemento Trabalhista LTr 090/00. Ano 36. p. 518), data venia, pensamos que essa norma não trata de embargos declaratórios opostos em ações sujeitas ao rito sumaríssimo, pois a lei a introduziu, sem quaisquer ressalvas, no Capítulo VI da CLT, que trata dos recursos.
Relativamente à segunda hipótese, nos inclinamos, num primeiro momento, pela compreensão de que a obscuridade não era mais causa ensejadora de embargos declaratórios na Justiça do Trabalho. Esse pensamento, aliás, foi corroborado por José Carlos Arouca (Revista LTr 65-05/539), pelo Regimento Interno do TRT da 4.ª Região (art. 185), e por decisão da E. 2.ª Turma do TRT da 9.ª Região (AC. 19.453/01, DJPR 27.7.01).
Apesar de todas essas ponderações, refletimos e mudamos. Concluímos que o art. 897-A apenas detalhou as hipóteses em que caberia efeito modificativo (omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), não excluindo, entretanto, a nosso ver, a hipótese de obscuridade, prevista no CPC, dispondo, apenas, que esta situação não se presta ao efeito modificativo.
Enquanto não houver a pacificação dessa controvérsia pela Corte Máxima Trabalhista, essa parece a conclusão mais ponderada, admitindo-se o motivo obscuridade como causa ensejadora dos embargos, mas sem a possibilidade de gerar efeito modificativo.
Quatro, portanto, são as indicações que estão autorizadas por lei para o cabimento dos embargos declaratórios na Justiça do Trabalho, atualmente: a) obscuridade (art. 535, I, do CPC); b) contradição (idem, ibidem); c) omissão (art. 535, II, do CPC); d) com efeito modificativo – omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
É importante frisar que a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos recursais implica rejeição dos pedidos formulados nos embargos declaratórios, e não a sua inadmissibilidade. A análise que resulta nessa conclusão é realizada no mérito, e não no conhecimento, como se tratasse de requisito.
4. Prazo
O prazo dos embargos declaratórios na Justiça do Trabalho é de cinco dias, tanto em relação à sentença quanto ao acórdão, vale dizer, tanto nas Varas quanto nos Tribunais, por aplicação subsidiária do art. 536 do CPC (quando se tratar de embargos sem pedido de efeito modificativo) e do art. 897-A da CLT (quando houver pedido de modificação do julgado).
A unificação dos prazos ocorreu pela Lei n.º 8.950/94, que revogou expressamente os artigos 464 e 465 do CPC, que estabeleciam o prazo de 48 horas para a oposição dos embargos declaratórios contra sentença.
Por solução jurisprudencial, atribuiu-se o prazo dobrado para as pessoas jurídicas de direito público (Orientação Jurisprudencial n.º 192 da SDI I do C. TST).
Na contagem desse prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se, porém, prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, em dia que for determinado o fechamento das Varas ou Tribunais ou quando o expediente for encerrado antes do horário normal (art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária).
5. Preparo. Depósito recursal e custas
Considerando que a maioria da doutrina e da jurisprudência já fixou a natureza recursal dos embargos declaratórios, pode parecer contraditório dizer que sua admissão não dependa de precedente depósito em dinheiro de que trata o art. 899, § 1.º, da CLT. Afirmamos, entretanto, com toda a segurança, que isso não ocorre.
Apesar de os embargos declaratórios serem vistos como recurso, o são de um tipo sui generis, não apresentando analogia com nenhum outro, sendo absolutamente peculiares. E isso nos autoriza a dizer que a regra específica, e clara, do parágrafo único do art. 536 do CPC, subsidiariamente aplicável, dispensa de preparo os embargos declaratórios, aqui incluído, além do depósito, o pagamento de custas.
6. Interrupção do prazo recursal
A CLT não regula a questão dos efeitos dos embargos declaratórios, daí porque permanecer a aplicação supletiva do CPC, no particular.
A partir da Lei n.º 8.950/94 os embargos passaram a interromper o prazo recursal, já constando, da nova regra, expressamente, que esse efeito se aplicava para todos os recursos (tanto para o interposto pelo embargante quanto para o interposto pela parte contrária). Assim, a partir de 13 de dezembro de 1994, opostos embargos declaratórios, são apagados os dias do prazo, concernentes ao recurso, que já haviam sido contados, iniciando-se novo cômputo somente após as partes serem intimadas da decisão declaratória.
Esse efeito interruptivo será considerado mesmo que sejam reputados protelatórios, e aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não se verificando, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, somente se não atenderem “aos requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, máxime quanto a estes o da tempestividade” (ob. cit. p. 349).
Observe-se, assim, que apenas interrompem o prazo recursal (art. 538, CPC) os embargos declaratórios efetivamente regulares.
Luiz Eduardo Gunther
é juiz do TRT da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro
Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.