?Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção?, considerou o relator.
(Min. Antonio Cezar Peluso – site Conjur – Confusão na eleição, 28.06).
Nos termos do acima transcrito, relator d. min. Cezar Peluso, a sessão plenária do STF concedeu liminar anulando a eleição dos órgãos de direção realizada no TRF-3 por não ter sido observada a lista de antiguidade de seus juízes, ou seja, os três mais antigos.
Decisão judicial com certeza se cumpre, mas nem por isso se coloca imune à crítica de qualquer cidadão eleitor com seus direitos políticos em ordem.
O STF está sempre se retraindo com respeito à vigência e eficácia da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura que é filha ilegítima da reforma do Judiciário de 1977, promovida pela já distante ditadura. Um breve histórico: O inexcedível Teotônio Negrão, em meados dos anos 1970, vai ao STF sustentar oralmente a defesa de um caso oriundo do TJSP. No correr da sustentação, de passagem, o grande advogado paulista, reclamou do fato de os recursos que traziam matérias jurídicas relevantes e complexas serem julgadas no TJSP, na sua grande maioria, por juízes substitutos ou convocados, ficando os desembargadores apenas com as questões comuns. A autoridade moral do saudoso e impoluto adv. Theotônio, deflagrou, muito embora não fosse sua intenção, a reforma do Judiciário de1977.
A r. decisão acima mencionada relatada pelo d. min. Cezar Peluso, de certa forma, repete hoje, aquilo que se passou no TJSP com a então reforma de 77. Naquela oportunidade ampliou-se o número de desembargadores, de 36 para cento e tantos desembargadores e com a edição da LOMAM, em 1979, (a mesma referida pela r. decisão) criou, dentro dos Tribunais de Justiça, um órgão especial formado pelos 25 desembargadores mais antigos e restringiu a eleição para funções diretivas máximas aos três mais antigos, dentre os 25. Por que isso? Pela simples e imediata razão de os mais antigos continuarem detendo o poder político administrativo dentro do TJSP. Foi, portanto, a ditadura quem criou o governo oligárquico da antiguidade nos Tribunais de Justiça.
O que mais chama atenção na decisão do digno ministro Cezar Peluso é o fato de o STF, quase que inteiramente renovado, volte os olhos para trás e ressuscite a LOMAN com toda a sua força, tal qual a da época de sua edição. A CF de 1988 não é uma constituição revolucionária na medida em que instalou, por ordem da Nação, um novo Estado republicano, federativo e democrático de Direito? A LOMAN não pertencia a um Estado ditatorial que se extinguiu com a CF de 1988 e que, portanto, ela seguiu junto para o passado?
Mas a ambivalência desses novos tempos a todo o momento se faz presente. O próprio STF possui ministros que podem ser considerados jovens perto dos três desembargadores mais antigos do TJSP. O culto e brilhante min. Marco Aurélio com 44 anos de idade já era ministro do STF e com 56 anos presidente. Como resolver essa ambivalência? Pode-se chegar à presidência do STF com 56 anos de idade, mas presidente de Tribunal de Justiça não!
É evidente a repercussão da decisão do STF acima citada sobre o TJSP já que, praticamente, declarada a inconstitucionalidade de normas regimentais internas que disponham contra a LOMAN, nenhum Tribunal de Justiça do país pode ignorar a declaração. Está na CF! A não ser que os desembargadores (360), ou os 25 do OE, de São Paulo, pretendam responder administrativa e civilmente por desobediência à decisão do STF.
O que não deixa nenhuma dúvida é que, em permanecendo essa decisão, todos os Tribunais de Justiça do país estão obrigados a cumpri-la, ainda que isso nos custe um retrocesso de mais de 40 anos de história, mantendo-se a menoridade eleitoral de desembargadores dentro de sua própria casa.
Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda é desembargador do TJSP.
