Pouco se falou em reforma sindical, nessa época de eleições gerais. Há quase 70 anos, a mesma estrutura sindical corporativista e antidemocrática persiste no ordenamento jurídico brasileiro, muito embora tenham havido avanços com a Constituição Federal de 1988. O alerta é necessário: sem essa tão esperada reforma, não há como avançar nas relações de trabalho.

continua após a publicidade

Toda a organização sindical brasileira teve influências da Carta del Lavoro, de 1927, diploma fascista italiano cujo pressuposto era inexistência de luta de classes.

Os sindicatos eram criados sob a autorização do Estado, com fins principalmente assistencialistas, perdendo a principal característica do movimento obreiro que é a representação dos interesses e reivindicações dos trabalhadores.

Não foi à toa que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, foi criada sob a ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, praticamente copiando o modelo e o espírito de organização sindical da Itália fascista de Benito Mussolini.

continua após a publicidade

Esse ultrapassado modelo se baseia na unicidade sindical, na organização por categoria e na contribuição compulsória. Houve avanços com a Constituição de 1988, que adotou, mas não em sua plenitude, o princípio da liberdade sindical pregado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), afastando a autorização do Estado para a criação de entes sindicais, ressalvado o registro no órgão competente.

Uma verdadeira (e necessária) reforma sindical traria a abolição para se superar a unicidade e adotar o pluralismo sindical. Ou seja, poderiam ser criados mais do que um sindicato para representação de trabalhadores e empresas.

continua após a publicidade

Além disso, a organização sindical poderia dar plena liberdade de trabalhadores e patronato escolherem como se associar, afastando a determinação da lei que impõe o critério da categoria.

Por fim, a superação do arcaico modelo teria como pressuposto a liberdade de contribuir ou não para a representação sindical, afastando a vergonhosa contribuição compulsória que, no vigente ordenamento brasileiro, possui natureza tributária, mas isenta os entes sindicais de prestação de contas.

Essa estrutura antiga traz o problema grave e atual da falta de representatividade dos entes sindicais, afetando, sobretudo, a negociação coletiva, meio eficaz de solução dos conflitos coletivos trabalhistas e criador de normas que regem as relações de trabalho.

Fica o alerta e o desafio para reflexão em época de eleições: a estrutura sindical se engessará, sustentando esse falido e nefasto sistema, ou partiremos para uma efetiva reforma, rumo às verdadeiras representatividade e liberdade sindical, avançando na regulação das relações de trabalho?

Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP e professor da Faculdade Farias Brito.

pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br