O novo Código Civil tornou completamente capaz todos os indivíduos normais ao completarem dezoito anos, cuja condição pelo Código antigo somente ocorria aos vinte e um anos de idade.
A legislação penal e processual penal contempla a idade entre dezoito e vinte e um anos, considerando o indivíduo relativamente capaz (v.g., art. 15, do Código de Processo Penal, prevendo a presença de curador no interrogatório do autuado em flagrante; arts. 65, I e 115 do Código Penal, respectivamente, conferindo atenuante ao infrator, e o prazo prescricional contado pela metade, etc.).
Quanto aos efeitos do Código Cível sobre matérias penal e processual penal, houve algumas manifestações procurando encontrar um norte.
Dente eles, também nós nos posicionamos dizendo que o Código Cível havia derrogado as normas de direito penal e processual penal, ficando a partir de sua vigência limitada à idade para os dezoito anos em todos os ramos do direito.
Na verdade eu e outros que escrevemos procurando interpretar estas normas conjuntamente, todos incidimos em equívoco, porque a novo Código Cível deixou expresso no artigo 2.043, e sem qualquer dúvida, que a maioridade em comento permanece regulada pelas legislações próprias, não havendo esta nova lei qualquer influência nesta questão. Verbis: “Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal”.
Portanto, face a disposição expressa e inequívoca atrás transcrita, não restam margens de dúvidas quando a inexistência de reflexo do atual Código Civil, no que respeita a menoridade relativa penal, em relação a previsão de outras normas, onde interpretação diversa desta somente pode ser fruto da falta de conhecimento do dispositivo citado, tal qual já fizemos em matérias anteriormente publicadas.
Quanto a maioridade penal relacionada com o idoso, por diversas circunstâncias, a aferição da derrogação ou revogação de normas penais ou processuais penais pelo Estatuto do Idoso, a matéria é mais complexa, cujo tema abortaremos em próximo caderno desta coluna.
Jorge Vicente Silva é pós-graduado em Pedagogia em nível superior e Especialista em Direito Processual Penal pela PUCPR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, Manual da Sentença Penal Condenatória.