TST reconhece vínculo de emprego para irregular no País

Depois de muita disputa judicial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reconhecer o vínculo de emprego para uma estrangeira que vivia em situação irregular no País. Uma analista de sistema colombiana entrou com uma ação na Justiça contra a Vivo para garantir o recebimento de todos os direitos trabalhistas, inclusive referente ao período em que vivia irregularmente. A decisão do TST foi em última instância e a Vivo vai acatar a decisão final.

A trabalhadora colombiana, segundo informações do TST, prestou serviços para a empresa de 1º de janeiro de 1999 a 8 de agosto de 2002. Porém, só obteve o visto de trabalho no Brasil em 26 de março de 2000. Após sua dispensa, ela propôs uma ação trabalhista contra a Vivo para pedir o pagamento de direitos como horas extras, intervalo interjornada e vantagens da categoria referente a todo o período em que trabalhou na empresa. A Vivo entendia, no entanto, que deveria indenizar a funcionária apenas pelo período trabalhado a partir de 26 de março de 2000.

O juiz de primeiro grau acolheu o entendimento da empresa. Com isso, foi acatado o vínculo de trabalho apenas a partir de 26 de março de 2000, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias. Na avaliação do juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro ilegal no País.

Insatisfeita com o resultado, a colombiana recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (Rio Grande do Sul), alegando que, durante todo o período que prestou serviços para empresa, foram preenchidos os requisitos da relação de emprego da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta vez, o TRT deu razão à estrangeira, reconhecendo o vínculo empregatício durante todos os anos que trabalhou para a Vivo.

A empresa resolveu então recorrer ao TST. O relator do recurso na primeira instância do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à colombiana. Para ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro, pois a regra é que estes estrangeiros residentes no País tenham os mesmos direitos e deveres dos brasileiros, sem distinção de natureza – salvo as limitações expressas na Constituição Brasileira.

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