Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estendeu à companheira de 50 anos de um motorista da SPTrans (empresa que gerencia o transporte público na cidade de São Paulo) os mesmos direitos previstos para uma viúva. A SPTrans negava o pagamento benefícios previstos pelo estatuto da empresa sob alegação que não havia comprometimento de em pagar pensão a companheiras de empregados falecidos.
A norma interna da companhia prevê complementação da pensão paga a órfãos e viúvas de empregados falecidos de forma que a família tenha garantida uma renda equivalente a 80% do último salário integral ao funcionário.
A companheira do motorista da SPTrans entrou com uma ação trabalhista no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo da 2.ª Região, que negou o pagamento do benefício, decisão revertida na Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que, embora a norma interna da SPTrans faça menção exclusiva a viúvas, a Constituição de 1988, por meio do artigo 226, reconhece a união estável mesmo sem a oficialização por meio de casamento.
A ministra lembrou ainda que a própria Previdência Social, em seu artigo 16, equiparou a companheira, na condição de dependente do segurado, à situação das viúvas. Por isso, a companheira do motorista da SPTrans também recebe pensão paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).