economia

Tribunal condena loja de departamento por demitir aprendiz grávida

A 10ª Câmara do TRT-15 condenou a rede de lojas C&A Modas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade de uma funcionária que atuava como aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida. A empresa também foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor corrigido da causa.

A Corte entendeu que a C&A “agiu de forma temerária no processo, simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das penalidades impostas”, e que a rede teria prestado alegação falsa de pagamento de salários. As informações foram divulgadas pelo TRT-15.

Segundo o TRT, o “recurso da empresa questionava decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas (JEIA), que havia determinado a reintegração da funcionária”. “A Câmara deu parcial provimento ao recurso convertendo a ordem de reintegração ao pagamento de indenização substitutiva”.

Segundo os autos, a reclamante firmou contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o “término de contrato menor aprendiz”.

A Corte ressalta que a autora, no entanto, se encontrava grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em 1º de agosto de 2015.

A empresa se defendeu alegando que “o vínculo entre as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo determinado, que se encerrou 9.3.2015”. Na Justiça do Trabalho, o JEIA determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida, mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa “arcar com as obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração, sob pena de aplicação da multa fixada”.

Apesar de a empresa ter afirmado que tinha cumprido a ordem de reintegração no emprego, “não fez quaisquer provas de sua alegação”, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos.

Segundo o TRT, o “acórdão ressaltou que apenas a impressão de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos “não tem esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário, conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por certidão””.

Para o colegiado, então, “não houve cumprimento da tutela antecipada até o presente momento”, e por isso “a multa diária fixada em audiência (no valor de R$ 150) continua incidindo a partir do 10º dia subsequente àquela sessão”. Já quanto aos salários devidos à reclamante em razão da garantia de emprego, o acórdão manteve a ordem judicial “para pagamento dos salários devidos durante a garantia de emprego desde a dispensa arbitrária da aprendiz gestante até sua efetiva reintegração no emprego”.

Para a Câmara, a reclamante “ainda que contratada como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto”, conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que “a discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é irrelevante”, tampouco o argumento do réu no sentido de que “o término do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade provisória e prorrogação do contrato”.

“O término do programa de aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de garantia de emprego”, salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda que “para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho”, complementou.

Nesse sentido, “se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais”, concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o parto da criança se deu em 1/8/2015, além do “o manifesto desinteresse do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração, apenas a indenização decorrente da garantia”.

A reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no período de estabilidade.

Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou até mesmo o pagamento dos salários correspondentes. Para o colegiado, porém, “o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas”.

Os recibos de pagamento juntados com o recurso “não são meio hábil” uma vez que não contêm assinatura e “foram produzidos de forma unilateral”, afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.

O colegiado concluiu, assim, atendendo assim ao pedido da reclamante, pela condenação da empresa à litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa. (Processo 0011244-65.2015.5.15.0095)

Defesa

“A C&A esclarece discordar que tenha agido de forma temerária ou de má-fé no processo para se ver livre das penalidades impostas”.

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