Trabalho externo também inclui o controle de horas

O fato de um funcionário que cumpre jornada de trabalho externa comparecer na sede da empresa apenas no início e no término da jornada é suficiente para caracterizar o controle das horas trabalhadas. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que sequer analisou o recurso movido pela Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, de São Paulo.

A empresa se recusava a pagar as horas extras reivindicadas pelo funcionário Maurício Luiz Fernandes Ribeiro, alegando que, como o empregado realizava serviços externos, não havia como fiscalizar o tempo gasto para o intervalo do almoço ou para a atividade realizada pelo empregado. O relator do processo no TST foi o ministro Rider de Brito.

Maurício foi contratado pela Lua Nova para a função de vendedor-motorista em 9 de dezembro de 1994 com salário fixo mais comissões sobre vendas. Estacionava no pátio da empresa todas as manhãs para recarregar o caminhão com alimentos perecíveis e no fim do dia de trabalho para a prestação de contas. O vendedor alegou que, durante todo o período contratual, cumpriu jornada das 5h às 21h de segunda-feira a sábado, com intervalo de meia-hora para refeições e descanso. Além de reclamar o pagamento das horas extraordinárias relativas à jornada usual na rescisão do contrato, em 5 de novembro de 1996, também reivindicou pagamento de horas extras trabalhadas em feriados.

O TRT considerou que, embora exercendo trabalho externo, o fato de o empregado estar na empresa tanto na entrada quanto na saída mostra que ele cumpria as tarefas relativas ao emprego e que era possível à Lua Nova fazer o controle da jornada realizada. Em ambas as instâncias a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e à dobra das horas trabalhadas nos feriados.

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