O trabalhador pode acumular aposentadorias concedidas por diferentes regimes previdenciários, desde que os tempos de serviço completados em cada sistema sejam contados separadamente e haja a respectiva contribuição para cada um deles. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF), da 4.ª Região, do Rio Grande Sul.
O autor da ação inicial aposentou-se pelo regime previdenciário dos servidores do Estado do Rio Grande Sul utilizando a contagem recíproca de tempo – soma dos períodos de trabalho exercido no serviço público e na iniciativa privada. Posteriormente, entrou com pedido de aposentadoria na Previdência Social usando o tempo de contribuição ao INSS em períodos diferentes dos já computados para a primeira aposentadoria. O pedido foi negado. O segurado entrou com ação na Justiça Federal e obteve sentença favorável na segunda instância.
O INSS, então, recorreu ao STJ, alegando que a Lei n.º 8.213, que regulamenta a concessão de benefícios, impede, para qualquer efeito, a utilização do excesso do tempo de contribuição. Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o segurado não pretende utilizar o período já computado para a concessão da aposentadoria anterior.
Segundo a ministra, a norma previdenciária não impede o recebimento de duas aposentadorias de regimes distintos, quando os tempos de serviço em atividades simultâneas sejam computados em cada sistema. ?O que a lei proíbe é a contagem do mesmo tempo de serviço e de contribuição para obtenção de duas aposentadorias?, afirma. ?Há a garantia constitucional à concessão da aposentadoria pelo INSS aos segurados, desde que preenchidos, como no caso dessa ação, os requisitos exigidos?, comenta. ?Isso permite ao segurado levar para o regime próprio dos servidores apenas o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício. O tempo não utilizado valerá para a concessão de benefícios pela Previdência Social.?