O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou nesta segunda-feira uma súmula que prevê que os bancos não podem realizar descontos relacionados a empréstimos na conta corrente de devedores, de mais do que 30% do seu salário. A súmula se soma a decisões dadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo entendimento.

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“O superendividamento da população tem preocupado não só o Judiciário, como o próprio poder Legislativo”, afirma o advogado especializado em Direito do Consumidor, Fábio Korenblum, do escritório Siqueira Castro, lembrando que, com os diversos estímulos ao consumo, muitas pessoas acabaram assumindo compromissos financeiros de forma desorganizada.

Ele conta que a súmula do TJ do Rio não é vinculante, ou seja, não deve ser obrigatoriamente seguida pelos juízes, mas serve como orientação para todos eles no Estado. Além disso, diz, o entendimento atual do STJ é “uníssono” no sentido de que deve haver um limite de 30% da renda nos descontos realizados de devedores, reforçando a posição da Justiça sobre o tema.

De acordo com a súmula 295 do TJ-RJ, “na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.

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Korenblum diz ainda que tramita no Senado Federal uma reforma do Código de Defesa do Consumidor (projeto de lei 283/2012), que prevê que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor para débito direto em conta bancária, a soma das parcelas reservadas para pagamentos das dívidas não poderá ser superior a 30% da remuneração mensal líquida.

“Tanto as decisões como o projeto de lei vão na mesma linha de estabelecer um limite aos endividamento, trazendo um mínimo de equilíbrio à sociedade”, ressalta o advogado.

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O TJ do Rio editou também outra súmula, a 294, que também afeta os bancos. Segundo ela, “é indevido e enseja dano moral inscrever em cadastro restritivo de crédito o não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”. Korenblum considera esta súmula excessivamente protetora por parte do tribunal. “Acredito que tanto o consumidor como o banco precisam se resguardar com documentos que comprovem tanto a abertura como o fechamento da conta”, diz. “Considero que a ausência de definição sobre o que seria uma conta inativa traz uma grande insegurança jurídica, porque o consumidor tem também a responsabilidade de guardar documentos que comprovem que a conta foi realmente encerrada, para poder se resguardar de eventuais cobranças.”

Planos de saúde

Outra súmula editada pelo TJ do Rio nesta segunda-feira foi a 293, que prevê que “a operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”. Na opinião do sócio do Siqueira Castro Advogados, o objetivo do TJ seria fazer valer a maior capacidade de pagamento das operadoras frente aos profissionais por ela contratados. “Acredito porém que é equivocada, porque acaba misturando conceitos diferentes de responsabilidade”, afirma.

Korenblum explica que, no caso do médico, ele pode responder civilmente independente de culpa, se agir com imperícia, imprudência ou negligência. Mas no caso da operadora de saúde ela só responde se agir com culpa. “Dizer que a operadora responde solidariamente ao profissional, não me parece muito acertado”, diz ressaltando que não tem visto outras decisões da Justiça nesse sentido.