O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo. Essa decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou decisão que havia reconhecido o direito de adicional de risco a um empregado da Imbituba Logística Portuária Ltda (ILP), de Santa Catarina.

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Conforme relata o TST, o portuário, que trabalhava na área de capatazia, ajuizou ação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Imbituba (SC). Ele denunciou a falta do pagamento de adicional de risco pela atividade desenvolvida. A parcela tem previsão na Lei nº 4860/65 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L4860.htm), que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. Essa lei prevê o adicional para remunerar os riscos relativos a insalubridade, periculosidade e outros, no porcentual de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno.

Ao proferir decisão que confirmou a condenação pela primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que a norma é aplicável “a todos os servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração”. Mas a empresa recorreu ao TST e alegou que o adicional é devido exclusivamente aos empregados da administração portuária, não se estendendo aos empregados das demais empresas que atuam na área, como é a situação do autor da ação trabalhista.

O relator, desembargador convocado Valdir Florindo, verificou que houve equívoco na decisão do TRT-SC. Explicou que o TST pacificou o debate sobre esse tema desde 2011, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 402, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A avaliação foi de que a decisão tomada em Santa Catarina contrariava a jurisprudência consolidada do TST. Houve posicionamento unânime da Turma e o pedido do portuário foi julgado improcedente.

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