Termina no próximo dia 31 de janeiro o prazo para contribuintes paranaenses, devedores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), aderirem à forma de pagamento parcelado do tributo, com redução de multa e juros. O benefício foi concedido aos contribuintes por meio da Lei Estadual n.º 14.976/2005, regulamentada pelo Decreto n.º 5.980/2005.
A advogada Jucélia Catarina Buracoski, da Vanzin & Penteado Advogados, explica que a lei possibilita aos contribuintes devedores de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, e lançados até 30 de Novembro 2005, ou que o fato gerador tenha ocorrido até referida data, sem o respectivo recolhimento, e não tenham sido objeto de lançamento, o pagamento à vista ou parcelado do tributo, em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de juros e multa. ?Há a dispensa integral da multa e juros se o crédito tributário for liquidado à vista. Nesse caso, o requerimento deve ser protocolado até 28 de fevereiro deste ano. Na forma de pagamento parcelado, a data limite para adesão é 31 de janeiro de 2006, e a dispensa de multa e juros será proporcional ao número de parcelas escolhidas?, esclarece Catarina. Ainda segundo ela, em se tratando de modalidade de pagamento parcelado, o débito consolidado remanescente, excluindo-se a primeira parcela que será paga na data do requerimento, sofrerá a incidência de juros pela TJLP (taxa de juros de longo prazo).
O contribuinte credenciado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos (Siscred), como transferente ou destinatário, poderá utilizar os valores já disponibilizados em sua conta-corrente (crédito acumulado de ICMS) para compensação com os créditos tributários pendentes, que serão objeto de pagamento nos termos da referida lei. Entretanto, segundo Jucélia, para usufruir de tais benefícios, o contribuinte deve renunciar expressamente a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, que discuta a exigibilidade dos créditos tributários incluídos no pedido, e arcar com as custas e honorários advocatícios de ação executiva fiscal que tenha sido distribuída contra si, devendo fazer prova do oferecimento de bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução. ?Esse parcelamento conhecido popularmente como Refis Estadual, trouxe aos contribuintes uma boa oportunidade de analisar seus débitos tributários relativos à ICMS, considerar aqueles que não têm possibilidade de êxito, como base para adesão ao programa, valendo-se dessa oportunidade de minimizar os encargos?, ressalta Buracoski.