A companhia aérea TAM terá de pagar indenização no valor de R$ 4 mil ao passageiro Jorge Lucimar Gonçalves Maciel, do Rio Grande do Sul, por causa de extravio de sua bagagem durante viagem ao Nordeste e Centro-Oeste em 2000. A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não conheceu, por unanimidade, o recurso da empresa.
O passageiro entrou na Justiça após perder dois dias das férias, por causa dos problemas gerados com o extravio. Segundo o processo, ele adquiriu dois trechos – convites de uma pessoa que os ganhou da empresa e mais um para o trajeto Fortaleza-Natal diretamente da companhia.
Segundo a defesa, o vôo para Fortaleza partiu com atraso, sendo que a bagagem foi embarcada na origem, só devendo retornar às mãos do autor no destino, embora houvesse uma conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Ele afirmou que houve confusão até conseguir embarcar. Por fim, ao chegar a Fortaleza não encontrou sua bagagem.
O passageiro sustentou que a empresa agiu com lentidão e descaso na busca da bagagem extraviada, o que lhe trouxe enormes transtornos, forçando-o, inclusive, a adquirir vestuário. Alega que foram necessários vários contatos telefônicos, tendo o autor retornado ao aeroporto de Fortaleza para obter as informações no local, visto que insuficientes aquelas prestadas pelos atendentes do call center da empresa aérea.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, decidiu por uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Quanto aos danos materiais, foi negado provimento à apelação, pois a TAM restituiu ao passageiro R$ 100 dos quase R$ 104 que ele havia gasto. A TAM protestou.
No recurso para o STJ, a TAM alegou que a decisão do TJ é nula, omissa e desfundamentada e que não foi demonstrado o dano sofrido pelo passageiro.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, no entanto, o extravio de bagagem por tempo significativo ?causa transtornos e angústias que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade, acarretando o dever de indenizar pelo transportador, que se mostra negligente ou imperito no cumprimento do contrato?, acrescentou.