O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença de Furnas Centrais Elétricas contra a Resolução Normativa número 257, de 2007, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelecia os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para a realização da primeira revisão tarifária periódica das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Segundo Furnas, a nova metodologia da revisão tarifária traria um sério prejuízo para suas operações, calculado em R$ 450 milhões, do período acumulado desde julho de 2005 e uma queda da receita na transmissão de até 30%.
Inicialmente, o juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender por 180 dias a Resolução 257. A Aneel entrou com recurso contra essa liminar, o que foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Distrito Federal).
A Aneel alegou que Furnas não poderia pedir a suspensão, pois o artigo 4º da Lei número 8.437, de 1992, determina que esta só pode ser pedida em ações contra o poder público. Além disso, o pedido trata de interesses privados e não públicos, como determina o mesmo artigo 4º, porque não ficaram comprovadas as lesões à ordem e à economia públicas. Por fim, alegou que o STJ não teria competência para julgar a questão, que seria eminentemente constitucional.
Entretanto, o ministro Barros Monteiro não considerou haver o potencial lesivo da Resolução 257 para a economia pública alegado pela empresa de energia. Destacou que a Lei número 9.427 de 1996, criou a Aneel para fiscalizar e regular a produção e transmissão de energia elétrica. A agência teria, portanto, autonomia para definir as regras tarifárias, seguindo as políticas e diretrizes do governo federal. Além disso, a revisão está prevista em contrato. A alegada perda de arrecadação exigiria a revisão do mérito da ação, o que é vetado nesses casos.