STJ mantém liminar a favor da Copel

O ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pedido de suspensão da liminar concedida à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e Copel Distribuição S/A. As empresas ajuizaram ação porque estariam na iminência de sofrer prejuízos da ordem de R$ 260 milhões por conta de atos normativos da Aneel que implicam modificação de números constantes da contabilização feita pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), nos exercícios de 2000, 2001 e o primeiro trimestre de 2002.

Segundo alegaram, o Despacho 288 e a Resolução 395, publicados em maio e abril deste ano, não teriam efeitos retroativos. As normas teriam ofendido o direito adquirido de vender livremente suas quotas-partes da energia produzida em Itaipu, apropriando-se do respectivo lucro, com fundamento nas disposições do contrato de concessão e nas chamadas regras do MAE. As distribuidoras afirmaram que a contabilização dos contratos de compra e venda de energia elétrica, centralizada no MAE, em março de 2002, a qual serviu para a elaboração de suas demonstrações financeiras, teria observado rigorosamente a legislação de regência do setor elétrico brasileiro.

No pedido de suspensão da liminar obtida pelas empresas, a Aneel sustentou que a decisão “importa em grave lesão à economia pública, com risco de sério comprometimento do setor elétrico, bem como tem efeito multiplicador, gerando pleitos judiciais por parte das demais distribuidoras em situação idêntica”. Para a Aneel, existiria risco de paralisação das atividades do MAE com a reprogramação de complexos sistemas de computador para contabilização nos termos em que fora deferida às empresas paranaenses.

No entanto, o presidente do STJ negou o pedido da agência. “A decisão que se quer suspender apenas impediu que os efeitos das normas baixadas pela Aneel fossem retroativos em relação às autoras (Copel e Copel Distribuidora)”. Nilson Naves apontou trecho da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, segundo a qual “devido a essa expressa menção de que as novas regras estipuladas pela resolução valem para os períodos de setembro de 2000 a 30 de junho de 2001, entendo que se trata de norma que busca se aplicar a fatos passados, consumados à luz de regras anteriores, o que não pode ser feito sem que haja respeito aos direitos adquiridos e aos atos jurídicos perfeitos”.

Ao concluir, Nilson Naves afirmou não ter vislumbrado na concessão da liminar potencial para gerar paralisação do sistema normal de liquidação e contabilização, pois não houve cassação das normas baixadas nem impedimento para que possam produzir efeitos no futuro. “Ressalvou-se, apenas, a situação das empresas com relação ao passado, restando incólume o disciplinamento do setor”.

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