O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, 5, restituir passaporte a um devedor que teve os documentos apreendidos pela Justiça por ausência de pagamento de dívida. A prática, de apreensão de documentos para forçar devedores a pagar seus débitos, é acessada desde o Novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, que permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O caso decidido no STJ se tratava de um devedor que teve passaporte e CNH suspensos pela primeira instância da Comarca de Sumaré, em 2017. Ao tribunal superior, o paciente afirmou que a decisão ofende sua liberdade de locomoção, que não poderia ser atingida em razão de uma dívida.
De acordo com o relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão, a adoção desse tipo de medida é “instrumento importante para viabilizar” a execução judicial. No entanto, Salomão observou que, por mais legítima que seja, a prática não pode atropelar o devido processo constitucional, “menos ainda desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior”.
O ministro afirmou que, no caso específico, a medida coercitiva em torno do passaporte é “ilegal e arbitrária”, porque restringiu o direito de ir e vir de forma “desproporcional e não razoável”. Em relação a CNH, Salomão não aceitou o pedido de devolução, visto que a suspensão do documento está prevista na jurisprudência do STJ. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.
A suspensão e apreensão de documentos para pagamento de dívida é objeto de ação apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a sigla, o novo dispositivo do CPC abriu margem para interpretações extremadas, que ferem os direitos de liberdade previstos na Constituição Federal. A ação está com o ministro Luiz Fux, e não teve decisão final até o momento.