STJ anula processo baseado na CPMF

Por entender que a Fazenda Nacional pretendia utilizar a via excepcional da suspensão de segurança como substituto do recurso próprio, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, manteve a segurança parcial obtida pelo contribuinte Aguinaldo Stepainski, do Paraná. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região garantiu a Stepainski a anulação do processo fiscal movido contra ele e também assegurou que a Receita se abstenha de utilizar os dados relativos à CPMF dos anos de 1999 e 2000 de sua contacorrente, para lançamento de outros tributos relativamente a esses fatos geradores.

A Fazenda Nacional alega que instaurou procedimento investigatório porque houve uma movimentação suspeita na conta do contribuinte, superior a R$ 10 milhões, no período em que teria prestado declaração de isento, ou seja, apresentado renda inferior a R$ 10.800,00 à fiscalização Assim, dispondo a Fazenda do prazo de apenas 5 anos para constituição do crédito tributário, a decisão do TRF praticamente inviabiliza a cobrança dos impostos devidos em razão da decadência. Alerta que a decisão cria também gravíssimo precedente, capaz de gerar uma miríade de ações idênticas em busca dos mesmos privilégios por ele obtidos. Só esse fato, argumenta, já se apresenta suficiente para que seja cassado o acórdão, pela ameaça potencial de grave lesão à ordem e à economia públicas.

Ao negar o pedido da Fazenda, mantendo, assim, o acórdão do TRF, o presidente do STJ argumentou que, em matéria de suspensão de segurança, a regra é acolher o pedido somente quando a magnitude da decisão atacada implica grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, entendeu ausentes os pressupostos que autorizariam a medida extrema requerida, pois a suposta ofensa à ordem pública não ficou claramente demonstrada. Para o ministro Edson Vidigal, é evidente que a arrecadação devida, em tese, por um único contribuinte, é claramente insuficiente para inviabilizar as tarefas, serviços e obrigações do órgão administrativo. Além disso, anotou, a Fazenda nem mesmo cuidou de apresentar os valores que entende devidos, não se prestando a via da suspensão de segurança, para a apuração desses montantes.

Do mesmo modo, o presidente do STJ rejeitou a alegação de suposto efeito multiplicador do acórdão, por entender que não procede a genérica alegação de que, caso mantida a decisão atacada, outros dela poderão eventualmente se favorecer. Trata-se aqui, argumentou o ministro Vidigal, de quadro futuro, eventual e não comprovado, ou seja, mera hipótese e conjectura, insuficiente para o deferimento da medida requerida. Indeferiu, por isso, o pedido da Fazenda Nacional, ficando mantida a decisão que anulou o processo fiscal contra Stepainski e proibiu a Receita de utilizar os dados relativos à CPMF de sua movimentação bancária para lançamento de outros tributos.

Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna
Voltar ao topo