Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto pela Constituição de 1988 em 5 de outubro de 1990. Alguns ministros sugeriram, no entanto, que o beneficio já poderia estar extinto em anos anteriores em razão de decretos-lei editados pelo governo militar no final da década de 1970.

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O ministro Celso de Mello, por exemplo, disse estar convencido de que o incentivo fiscal foi extinto em 1983, tese defendida pelo Ministério da Fazenda. A decisão do Tribunal de não avaliar se o crédito estava extinto em anos anteriores à Constituição de 1988 tem como base o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter definido, em outros julgamentos, datas distintas para a extinção do benefício. Há casos no STJ em que ministros entenderam que o crédito já não existia a partir de 1983 e outros em que compreenderam que o crédito não poderia ser utilizado pelas empresas a partir de 1990.

Mesmo sem essa definição, o governo poderá, com base na decisão de hoje do STF que valerá para todos os casos em discussão (o mecanismo da repercussão geral), reaver judicialmente o dinheiro que não foi pago por empresas exportadoras de 1990 para a frente. As empresas que entendiam que o crédito-prêmio permanecia vigorando até os dias de hoje terão de pagar para a União o que deixaram de recolher de tributo.

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