A Medida Provisória 808 – que prevê ajustes na reforma trabalhista – perde a validade nesta segunda, 23. Para virar lei, o texto precisaria ser aprovado pelo Congresso, mas o prazo não foi cumprido. Com a queda da MP haverá uma série de alterações nas regras trabalhistas novamente, avaliam advogados com atuação intensa na área.

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O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, por exemplo, diz que uma das principais mudanças versa sobre a aplicação das regras da reforma trabalhista nos contratos de trabalho.

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“Na época da reforma trabalhista, houve uma série de posições defendendo que sua aplicação só se daria para contratos novos. Embora não houvesse necessidade, a MP previu expressamente a aplicação da reforma trabalhista para contratos vigentes. Com a queda da MP, esses questionamentos voltarão e, agora, com um argumento novo: o de que era a MP que assegurava a aplicação da reforma aos contratos vigentes”, detalha Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury e professor da FGV-SP.

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O advogado também menciona a obrigação de o empregador entregar ao empregado os comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS. “A MP criou essa obrigação que, até então, não existia. Na prática, isso é muito difícil de ser operacionalizado pelas empresas. Com a MP caindo obrigação deixa de existir”, diz.

Carlos Eduardo Dantas Costa aponta, ainda, a questão da jornada de trabalho 12×36. “Pela MP, a jornada deveria ser pactuada necessariamente por acordo ou convenção coletiva, salvo para empresas do setor de saúde. Com a queda da MP, o acordo 12×36 volta a ser admitido por acordo individual, ou seja, diretamente entre empresa e empregador.”

A advogada Paula Santone Carajelescov, do Rayes & Fagundes Advogados Associados, afirma que a MP era vista como uma forma de apaziguar parte das críticas à reforma trabalhista, atenuando aspectos considerados prejudiciais ao trabalhador. Paula considera que a perda da validade da MP “certamente reforçará a insegurança jurídica e as controvérsias que se instalaram no âmbito da Justiça do Trabalho a partir da reforma”.

De acordo com a advogada, entre os aspectos mais polêmicos está a alteração introduzida para as grávidas e lactantes. “A redação original da CLT, advinda da reforma trabalhista, estabelece que a mulher pode trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresente um atestado prevendo o contrário. Por sua vez, a MP inverteu a situação, proibindo o trabalho insalubre a menos que o atestado médico libere.”

Outro ponto mencionado por Paula Carajelescov é sobre a indenização por danos morais. “O texto original da CLT previsto com a reforma vinculava o valor da indenização ao salário percebido pelo trabalhador. A morte de um médico, por exemplo, valeria mais do que a morte de um auxiliar de limpeza laborando no mesmo local. Pela MP, o valor era vinculado ao teto do INSS, entre 3 e 50 vezes esse limite, dependendo da gravidade do caso.”

Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, aponta que a não conversão da Medida Provisória nº 808 em lei pode significar considerável obstáculo no avanço e aperfeiçoamento das normas trabalhistas. “Teremos outra alteração nas normas e práticas trabalhistas em 6 meses de vigência da reforma. Além de gerar insegurança jurídica aos empregadores e empresários, essa alteração certamente gerará incertezas aos empregados.”

Riskalla observa que entre as alterações mais significativas com a queda da Medida Provisória está a possibilidade de fixação da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual e não mais por acordo coletivo. Também a possibilidade de gestantes trabalharem em ambiente insalubre com eventual afastamento somente por pedido médico e a base de cálculo de indenizações por danos morais, que deixa de ser o teto da previdência e volta a ser o salário do trabalhador.

Ele acrescenta, ainda, que “esclarecimentos e conceitos importantes, como, por exemplo, a definição do que é prêmio, caem com a Medida Provisória”.

Segundo Wilson Sales Belchior, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, com o fim da vigência da MP, os pontos que foram alterados da reforma trabalhista voltam a valer de acordo com as regras anteriores.

“A incerteza e insegurança jurídicas são nítidas”, entende Belchior. “Afinal, o conteúdo da reforma trabalhista já vem sendo aplicado pelos tribunais. O Tribunal Superior do Trabalho ainda não se pronunciou sobre questões específicas do direito intertemporal na Lei nº. 13.467/2017.

Na prática, deixou a tarefa de entendimento sobre o que é válido ou não no caso concreto à interpretação individual dos magistrados. Dessa forma, para empregadores e empregados não há certeza sobre o conteúdo e a forma de aplicação dessas normas jurídicas, mesmo sabendo que a referida lei permanece constitucional e deve ser aplicada na sua integralidade”, analisa.

“Empregadores e empregados certamente sofrerão com insegurança jurídica estabelecida, pois suas relações de trabalho voltarão a ser disciplinadas por um texto legal carente de diversas previsões”, afirma a advogada Renata Chiavegatto Barradas, da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados.

Segundo Renata, “não há dúvidas de que a Lei 13.467/17 deve ser integralmente aplicada a todos os contratos de trabalho formalizados após a sua vigência, mas o texto legal deixou muitas dúvidas a respeito da aplicabilidade imediata e integral da nova legislação aos contratos de trabalho formalizados antes da vigência da nova legislação e que tinham continuidade a partir dessa”.

Ela destaca que o Artigo 2.º da MP 808 “disciplinava justamente tal questão, deixando expresso que a lei tinha aplicação imediata e integral aos contratos que, embora formalizados antes de sua vigência, estavam em curso quando do início de sua validade”.