Uma decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região define que não prescreve o fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerida administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação judicial. O entendimento foi adotado durante sessão de julgamento realizada na última semana, em Curitiba.
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação, como reclassificações, por exemplo.
Assim, o segurado que tiver seu pedido de aposentadoria julgado procedente na Justiça poderá receber as diferenças de até cinco anos anteriores, mesmo que seu requerimento administrativo seja anterior a esse período em relação à data do ajuizamento da ação. Para o relator do processo na turma regional, juiz federal José Antônio Savaris, “o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos”. Ele ressalvou, entretanto, que parcelas anteriores aos cinco anos estariam prescritas.
Dessa forma, foi acolhido o incidente de uniformização e prevaleceu o entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) do Paraná em relação ao da 2ª TR do Rio Grande do Sul, que declarava prescrito o fundo de direito. A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região.
