São Paulo e Minas cobram de bancos o IPVA

Amparados por legislações estaduais, São Paulo e Minas Gerais estão cobrando o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos bancos que financiam carros com contrato de alienação fiduciária em garantia caso o tomador do empréstimo não pague o tributo.

Essa é uma questão que envolve centenas de milhões de reais e que preocupa a Federação Brasileira de Banco (Febraban). O diretor jurídico da instituição, Antônio Carlos Negrão, junto com representantes de bancos, se reuniram com o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Paulo Caffarelli, para expor suas avaliações sobre o assunto, que já ganhou dimensões nacionais, com um julgamento que transcorre no Superior Tribunal de Justiça.

Provavelmente essa pendência jurídica só será dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que pode levar de um ano a 5 anos, estima a professora Fabiana Del Padre Tomé, professora de direito tributário da PUC-SP e sócia do escritório Barros Carvalho Advogados Associados.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo aponta que nesta unidade da federação o total da dívida ativa de IPVA é de R$ 6,1 bilhões, relativos a 6,73 milhões de débitos. De acordo com o subprocurador-geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal da PGE, Eduardo José Fagundes, não há estatísticas sobre quanto deste montante é relativo a financiamentos com base na alienação fiduciária, que na prática dá o direito ao banco de tomar de volta o carro de quem tomou o empréstimo para adquirir o automóvel, mas que não pagou as prestações. Segundo ele, no Estado cerca de 800 mil IPVAs são agregados por ano, sendo que 200 mil envolvem instituições financeiras.

Legislação

“Contudo, a lei estadual que rege o IPVA diz que há responsabilidade solidária para as partes que assumirem a alienação fiduciária em garantia”, comentou Fagundes. “Se quem comprou o carro com financiamento não pagar o IPVA, o Estado tem o direito de cobrar o imposto do banco.” Da mesma forma, argumenta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, num processo envolvendo o Banco GMAC contra a Fazenda Pública daquele Estado. Segundo acórdão, com súmula publicada em novembro de 2012, foi determinado que o “credor fiduciário é solidariamente responsável pelo IPVA incidente sobre o veículo alienado, nos termos da Lei nº 14.937/2003.”

No mesmo acórdão é feita menção à literatura jurídica, na obra de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais, Volume III. “Enquanto dura o gravame, o devedor se comporta como possuidor direto e o credor como possuidor indireto. Vigora, portanto, uma propriedade resolúvel, sem posse, para o credor e uma posse com expectativa de reaquisição de domínio (condição suspensiva) para o devedor.”

A questão envolvendo o banco GMAC e o Estado de Minas Gerais foi para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o início do julgamento ocorreu em 24 de setembro. Foi pedido um recurso especial pela instituição financeira, que foi rejeitado pelo ministro relator Sergio Kukina, voto acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Regina Helena Costa e Marga Tessler. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho pediu vistas. Além dele, faltam votar os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Og Fernandes. O banco GMAC foi procurado pelo Estado, mas não se manifestou.

A Federação Brasileira dos Bancos destaca que “o problema está nos casos em que não há inadimplência do financiamento e o banco não está na posse do bem. Neste caso, o IPVA é devido pelo proprietário fiduciante e possuidor do bem, mas vem sendo cobrado dos bancos, em desacordo com a legislação”. Para a Febraban, “no caso de alienação fiduciária, os bancos detêm a propriedade resolúvel simplesmente como forma de garantia do empréstimo. Antes da retomada do bem, o banco não pode ser considerado proprietário para fins de imposto sobre a propriedade”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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