O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu hoje em uma ação de pensão alimentícia que verbas remuneratórias de trabalho, como vencimentos e salários, podem ser penhorados para o pagamento da dívida.

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O entendimento do STJ contrariou a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Estado onde a ação foi ajuizada.

Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

No entender da ministra Nancy Andrighi, uma das julgadoras do processo, porém, a passagem do tempo de inadimplência não é suficiente para afastar a penhora, já que a situação de quem necessita da pensão só piora de acordo com o decurso do tempo.

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Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais duras com o devedor, e não abrandadas, como no caso do entendimento do TJ do Rio Grande do Sul.

Andrighi, em seu voto, diz que usar o lapso de tempo como motivo para afastar a penhora do salário do réu é premiar a sua decisão de permanecer inerte e inadimplente, enquanto o beneficiário do pagamento segue sem a pensão.

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Além disso, ela reafirmou a legitimidade do dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, parágrafo 2º, do CPC) por ele se situar no capítulo do Código de Processo Civil que trata da modalidade específica execução por quantia certa contra devedor solvente, fundamento que havia sido negado pelo TJ-RS.

Por correr em sigilo, já que se trata de ação familiar envolvendo o interesse de menor, o número do processo e as partes envolvidas não foram divulgados.